Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003462-89.2025.8.26.0286/SP
Assunto: Cheque
EXEQUENTE: BRAZNEGRI COMERCIO DE BEBIDAS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): DÉBORA FREITAS ROSA (OAB SP229054)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE para que se manifeste sobre o MANDADO/AR de INTIMAÇÃO negativo, no prazo de 15 dias, observando-se as orientações abaixo:
1 - A INTIMAÇÃO por carta ou mandado somente será VÁLIDA se: a) no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA for destinada ao endereço onde se efetivou a citação da parte na fase de conhecimento, demanda anterior ou ao último indicado pela própria parte executada no curso das demandas (conhecimento/execução); e b) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL for destinada ao endereço onde se efetivou a citação nesta execução ou ao último indicado pela própria parte executada.
Presumir-se-á VÁLIDA a intimação nas hipóteses acima descritas ainda que não recebidas pessoalmente pela parte executada.
Em caso de modificação temporária ou definitiva de endereço, fluirão os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou devolução do mandado (CPC, arts. 513, § 3º - Cumprimento de Sentença – e 841, § 4º - Execução de Título Extrajudicial).
2 - Tratando-se de intimação de terceiros (coproprietários, terceiros interessados e demais previstos no art. 799 do CPC), a intimação apenas será VÁLIDA se recebida pelo destinatário.
3 - Logo, no caso em análise, deverá a parte EXEQUENTE indicar: a) o endereço onde se efetivou a citação ou o último indicado pelo executado para que seja efetivada a intimação; ou b) novo endereço do terceiro interessado ou requerer expressamente a expedição de mandado.
Para emissão de nova carta ou, se o caso, mandado, deverá a parte exequente recolher a taxa necessária através do sistema EPROC. A expedição de carta/mandado somente ocorrerá após a compensação da guia.
Decorrido o prazo indicado, no silêncio, a parte exequente será intimada pessoalmente, através de carta, para dar andamento ao feito, em um novo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil.
Local: Itu