Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ivone Conceição Madrid Ambar (OAB 167417/SP) Processo 1500124-04.2016.8.26.0080 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA - Vistos,
Trata-se de execução fiscal municipal ajuizada, para a cobrança de crédito no valor de R$ 162,08. É o relatório.Fundamento e decido. Muito embora esta ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei Municipal de Cabreúva nº 2.125/2017 e, portanto, antes da fixação do piso para a distribuição de execuções fiscais e ações de cobrança no valor de R$500,00, melhor verificando os autos, entendendo ser o caso de sua extinção. Essa postura adotada pelo legislador municipal não é novidade em nosso sistema tributário. Não são raros os casos de Fazendas Públicas, das três esferas federativas, que estabelecem limites evitando-se a propositura de demandas para recebimento de créditos irrisórios, pois, na prática, a administração de um processo judicial gera custos aos cofres públicos que superam os próprios valores cobrados nessas demandas. Tal realidade gera, na verdade, uma incoerência. A pretexto de receber, por exemplo, R$500,00 do contribuinte inadimplente, gasta-se o dobro ou mais na prática de atos processuais, resultando numa espécie de renúncia fiscal às avessas, em que se gasta mais para receber o menos. Evidente que princípios do direito administrativo como da eficiência são postos em prática quando a administração pública, inteligentemente, estabelece limites financeiros para o bom uso dos recursos públicos. Importante considerar que essa mesma lei que determina o piso para ações de cobrança e execuções fiscais também autoriza a soma de todos os débitos do contribuinte inadimplente e, se superado o limite legal, ajuíza-se uma única ação, gerando assim maior economia e eficiência da gestão do próprio erário. Louvável, portanto, a atitude moderna e inteligente do Município de Cabreúva, a seguir essa tendência nacional. Nesse contexto, verifica-se que o processo arrasta-se desde 19/12/2016, para a cobrança de meros R$ 162,08, já tendo ocorrido a prática de inúmeros atos processuais, utilizando-se o tempo precioso de servidores municipais e do poder judiciário, além da utilização de meios materiais e suplementos e, até a presente data, o valor não foi recebido pela municipalidade. Não por acaso, o legislador municipal tratou da desistência das execuções fiscais para a cobrança de valores inferiores ao limite legal. Vejamos: Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor. Da leitura desse dispositivo, obviamente, constata-se que o não ajuizamento dessas ações pode até soar como se fosse um ato de liberalidade a ser adotado pela Secretaria de Negócios Jurídicos, já que esta ficou autorizada a desistir dessas demandas. No entanto, apesar de o texto legal utilizar-se do termo autorização, pela leitura de toda a lei, verifica-se, na verdade, que estamos diante de uma regra que impõe a vedação ao ajuizamento de execuções fiscais ou ações de cobrança com valores consolidados inferiores ao referido piso. Isso porque, da leitura do caput do art. 1º e respectivo §3º fica muito claro que o legislador deixou ao Secretário de Negócios Jurídicos a discricionariedade para o ajuizamento dessas ações segundo seus critérios, os quais deverão estar necessariamente explicitados de forma a se justificar a distribuições dessas ações, em estrito cumprimento ao princípio da motivação. Em suma, a exceção é o ajuizamento de ações pelo Município para recebimento de créditos em patamares iguais ou inferiores a R$500,00, e sua realização depende de ato motivado do secretário municipal competente. Senão vejamos: Art. 1º, §3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no caput deste artigo, a critério do Secretário de Negócios Jurídicos. Em suma, se não há uma justificativa convincente por parte do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos deste município, elencando os critérios que o levaram a autorizar o ajuizamento de uma ação de execução fiscal ou de cobrança, com o objetivo de receber valores inferiores ao limite legal, emerge a falta de interesse processual. Ocorre que, com a vigência dessa lei, que também prevê a desistência de ações anteriormente ajuizadas, tornou-se certa a conclusão de que a falta de interesse processual, pelo caráter universal dessas regras, também maculam ações já em andamento, pois os critérios de interesse adotados pelo município passaram a amparar-se em questão de ordem financeira, em que se deve necessariamente avaliar se realmente compensa cobrar um valor irrisório a um custo processual geralmente superior ao próprio valor pretendido. Desta feita, se não há uma justificativa plausível para a continuidade de um feito como o presente, que se arrasta desde 19/12/2016, para a cobrança de meros R$ 162,08, devidamente fundamentada por ato do Secretário de Negócios Jurídicos, a extinção do feito por falta de interesse processual é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI e respectivo §3º do NCPC, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, pelos fundamentos já expostos, ficando ressalvada à fazenda municipal a possibilidade de reunião de créditos do mesmo devedor, nos termos do §2º do art. 1º da Lei Municipal de Cabreúva nº 2.125/2017, para o ajuizamento de uma única execução fiscal. Sem condenação a custas e honorários de advogado, nos termos do art. 2º da Lei Municipal de Cabreúva nº 2.125/2017. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vista ao Município. P.I.C.