Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008918-26.2020.8.26.0664 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARISI -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal que PREFEITURA MUNICIPAL DE PARISI move em face de Vanessa de Farias de Souza, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há penhoras, bloqueios nem restrições a cancelar. Providencie-se o cálculo de custas e despesas pendentes, expedindo-se carta de intimação ao(s) executado(s), considerando-se válida a intimação, caso seja infrutífera, conforme presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo de 60 dias, contados da última juntada do AR nos autos, sem pagamento, certifique-se. Caso o executado tenha sido citado por edital, intime-se por edital para pagamento das custas. Caso seja(m) representado(s) por advogado, ficam intimados para pagamento via DJE. Por fim, se o caso, fica deferida a intimação por mandado como diligência do juízo, se o AR retornar como ausente, recusado ou zona rural. Intimado(s) regularmente e não havendo pagamento dos valores, expeça(m)-se certidão(ões) aos respectivos credores referente a custas e despesas processuais não quitadas pelo(s) executado(s). Havendo valores nos autos, expeça-se MLE a quem de direito. Caso o beneficiário não seja encontrável, fica o valor à sua disposição nos autos. Desnecessária a intimação da exequente. Tendo em vista a patente presunção de não interposição de recurso, declaro o trânsito em julgado desta. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EBERTON GUIMARÃES DIAS (OAB 312829/SP)