Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0014243-34.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ALEX ADRIANO APARECIDO PRUDENCIO -
Vistos. Fls. 317:
Trata-se de pedido denominado correição parcial, formulado pela defesa de ALEX ADRIANO APARECIDO PRUDENCIO, no âmbito da execução penal, visando à reforma da decisão que indefiriu o pedido de revisão da falta disciplinar, porquanto tal impugnação não tem previsão em nosso ordenamento jurídico. No mais, explicitou-se na decisão que eventual recurso contra a falta disciplinar segue as regras previstas na Lei de Execução Penal: "Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". É o breve relatório. Decido. Nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a correição parcial é cabível para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (art. 211). O art. 212 do mesmo diploma estabelece que o procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, ouvido o Procurador-Geral de Justiça, sendo, portanto, recurso de competência originária do Tribunal de Justiça. Assim, não compete funcionalmente ao juízo da execução criminal conhecer do presente pedido, pois a apreciação da correição parcial deve ser feita diretamente pelo Tribunal, conforme previsão regimental.
Ante o exposto, não conheço do pedido de correição parcial, por manifesta incompetência funcional deste juízo para sua análise. Dados sentenciado: ALEX ADRIANO APARECIDO PRUDENCIO, recolhido no(a) Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá. Intime-se. - ADV: JULIANA GENEROSO (OAB 497357/SP)