Publicação29/05/2026, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1006606-63.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Fica(m) a(s) parte(s) exequente(s) intimada(s) para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da(s) taxa(s) de pesquisa(s) de bens registrados em nome da(s) parte(s) executada(s), conforme requerimento anterior, sob pena de arquivamento provisório do feito por execução frustrada. O(s) recolhimento(s) deve(m) ser feito(s) em Guia FEDTJ, código 434-1, em valores disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo no link <https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao>, sendo um recolhimento para cada CPF a ser pesquisado (a depender do número de partes executadas) multiplicado por cada sistema a ser consultado. Fica a parte exequente advertida de que, nos próximos casos, o requerimento de pesquisas de bens deve se fazer acompanhado do respectivo recolhimento das taxas, sob pena de não conhecimento de plano do pedido e imediato arquivamento do feito por execução frustrada. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)29/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)28/05/2026, 11:05
Ato ordinatório28/05/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)10/03/2026, 10:50
Conclusão (para despacho)26/11/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 00:01
Publicação04/11/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006606-63.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp -
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)04/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)03/11/2025, 16:08
Mero expediente03/11/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)12/08/2025, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))09/07/2025, 14:45
Documento (Certidão)20/06/2025, 11:01
Expedição de documento (Carta)18/06/2025, 16:28
Ato ordinatório09/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 17:15
Publicação26/05/2025, 16:50
Publicação26/05/2025, 16:41
Publicação26/05/2025, 16:39
Publicação26/05/2025, 16:39
Publicação26/05/2025, 16:38
Publicação26/05/2025, 16:38
Publicação26/05/2025, 16:38
Publicação26/05/2025, 16:38
Publicação26/05/2025, 16:38
Publicação26/05/2025, 16:37
Publicação26/05/2025, 16:36
Publicação26/05/2025, 16:36
Publicação26/05/2025, 16:36
Publicação26/05/2025, 16:33
Publicação26/05/2025, 16:27
Publicação26/05/2025, 16:26
Publicação26/05/2025, 16:25
Publicação26/05/2025, 16:25
Publicação26/05/2025, 16:24
Publicação26/05/2025, 16:24
Publicação26/05/2025, 16:23
Publicação26/05/2025, 16:20
Publicação26/05/2025, 16:14
Publicação26/05/2025, 16:13
Publicação26/05/2025, 16:07
Publicação26/05/2025, 16:07
Publicação26/05/2025, 16:07
Publicação26/05/2025, 16:07
Publicação26/05/2025, 16:07
Publicação26/05/2025, 16:07
Publicação26/05/2025, 16:06
Publicação26/05/2025, 16:06
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Publicação26/05/2025, 16:05
Publicação26/05/2025, 16:05
Publicação26/05/2025, 15:55
Publicação26/05/2025, 15:53
Publicação26/05/2025, 15:53
Publicação26/05/2025, 15:53
Publicação26/05/2025, 15:52
Publicação26/05/2025, 15:51
Publicação26/05/2025, 15:51
Publicação26/05/2025, 12:24
Publicação26/05/2025, 12:24
Publicação26/05/2025, 12:24
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Publicação26/05/2025, 12:23
Publicação26/05/2025, 12:23
Publicação26/05/2025, 12:23
Publicação26/05/2025, 12:20
Publicação26/05/2025, 12:18
Publicação26/05/2025, 12:17
Publicação26/05/2025, 12:14
Publicação26/05/2025, 12:14
Publicação26/05/2025, 12:07
Publicação26/05/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Kromaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda -
Agravados: Neide de Jesus Barnabé e Outros - Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho - j, 25/04/2016). Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Int. Catanduva, 16 de maio de 2025.
Intimação - ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) Processo 1006606-63.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp -
Vistos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores (bens móveis e imóveis), ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015). "EXECUÇÃO Decisão que aplicou a multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 - Admissível a cominação da multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 (arts. 774, V e paragrafo único, CPC/15), quando o devedor, intimado a indicar bens passíveis de penhora, queda-se inerte, não justificando a inexistência de bens nessas condições, prejudicando o prosseguimento da execução - A intimação prevista no art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) deve ser na pessoa do devedor e não da do respectivo patrono, uma vez que não envolve obrigação pecuniária, mas sim prestação relativa à obrigação de fazer, consistente na indicação de bens sujeitos à penhora e respectivos valores, cujo descumprimento caracteriza a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, como estabelecido no art. 601, caput, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15) - Aplicando-se à espécie as premissas supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, visto que, embora tenha sido certificada a ausência de manifestação da executada acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora, a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) sob as penas do art. 601, caput, do mesmo Código (art. 774, parágrafo único, CPC/15) deve ser efetivada na pessoa do devedor e não na de seu patrono, sendo admissível a aplicação das penas previstas no art. 601, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15), pela não indicação de bens pelo executado (CPC/73, art. 600, IV e art. 774, V, CPC/15). Recurso provido, em parte, com determinação." (Agravo de Instrumento nº 2265724-11.2015.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) Processo 1006606-63.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas, a fim de viabilizar a intimação da parte executada. Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil.26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) Processo 1006606-63.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das despesas, a fim de viabilizar a intimação da parte executada. Decorridos 30 dias sem cumprimento, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil.26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)23/05/2025, 13:54
Remessa (outros motivos)23/05/2025, 13:40
Ato ordinatório21/05/2025, 15:51
Publicação20/05/2025, 15:19
Publicação20/05/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Kromaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda -
Agravados: Neide de Jesus Barnabé e Outros - Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho - j, 25/04/2016). Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Int. Catanduva, 16 de maio de 2025.
Intimação - ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) Processo 1006606-63.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp -
Vistos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores (bens móveis e imóveis), ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015). "EXECUÇÃO Decisão que aplicou a multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 - Admissível a cominação da multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 (arts. 774, V e paragrafo único, CPC/15), quando o devedor, intimado a indicar bens passíveis de penhora, queda-se inerte, não justificando a inexistência de bens nessas condições, prejudicando o prosseguimento da execução - A intimação prevista no art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) deve ser na pessoa do devedor e não da do respectivo patrono, uma vez que não envolve obrigação pecuniária, mas sim prestação relativa à obrigação de fazer, consistente na indicação de bens sujeitos à penhora e respectivos valores, cujo descumprimento caracteriza a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, como estabelecido no art. 601, caput, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15) - Aplicando-se à espécie as premissas supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, visto que, embora tenha sido certificada a ausência de manifestação da executada acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora, a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) sob as penas do art. 601, caput, do mesmo Código (art. 774, parágrafo único, CPC/15) deve ser efetivada na pessoa do devedor e não na de seu patrono, sendo admissível a aplicação das penas previstas no art. 601, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15), pela não indicação de bens pelo executado (CPC/73, art. 600, IV e art. 774, V, CPC/15). Recurso provido, em parte, com determinação." (Agravo de Instrumento nº 2265724-11.2015.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Kromaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda -
Agravados: Neide de Jesus Barnabé e Outros - Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho - j, 25/04/2016). Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Int. Catanduva, 16 de maio de 2025.
Intimação - ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) Processo 1006606-63.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp -
Vistos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores (bens móveis e imóveis), ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015). "EXECUÇÃO Decisão que aplicou a multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 - Admissível a cominação da multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 (arts. 774, V e paragrafo único, CPC/15), quando o devedor, intimado a indicar bens passíveis de penhora, queda-se inerte, não justificando a inexistência de bens nessas condições, prejudicando o prosseguimento da execução - A intimação prevista no art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) deve ser na pessoa do devedor e não da do respectivo patrono, uma vez que não envolve obrigação pecuniária, mas sim prestação relativa à obrigação de fazer, consistente na indicação de bens sujeitos à penhora e respectivos valores, cujo descumprimento caracteriza a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, como estabelecido no art. 601, caput, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15) - Aplicando-se à espécie as premissas supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, visto que, embora tenha sido certificada a ausência de manifestação da executada acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora, a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) sob as penas do art. 601, caput, do mesmo Código (art. 774, parágrafo único, CPC/15) deve ser efetivada na pessoa do devedor e não na de seu patrono, sendo admissível a aplicação das penas previstas no art. 601, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15), pela não indicação de bens pelo executado (CPC/73, art. 600, IV e art. 774, V, CPC/15). Recurso provido, em parte, com determinação." (Agravo de Instrumento nº 2265724-11.2015.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível -
Publicação19/05/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Kromaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda -
Agravados: Neide de Jesus Barnabé e Outros - Rel. Manoel Ricardo Rebello Pinho - j, 25/04/2016). Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Int. Catanduva, 16 de maio de 2025.
Intimação - ADV: William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Carlos Arauz Filho (OAB 404279/SP) Processo 1006606-63.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Noroeste do Estado de São Paulo Sicredi Noroeste Sp -
Vistos. Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, onde se encontram e seus respectivos valores (bens móveis e imóveis), ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob de se considerar ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC/2015). "EXECUÇÃO Decisão que aplicou a multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 - Admissível a cominação da multa prevista nos arts. 600, IV e 601, do CPC/73 (arts. 774, V e paragrafo único, CPC/15), quando o devedor, intimado a indicar bens passíveis de penhora, queda-se inerte, não justificando a inexistência de bens nessas condições, prejudicando o prosseguimento da execução - A intimação prevista no art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) deve ser na pessoa do devedor e não da do respectivo patrono, uma vez que não envolve obrigação pecuniária, mas sim prestação relativa à obrigação de fazer, consistente na indicação de bens sujeitos à penhora e respectivos valores, cujo descumprimento caracteriza a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça punido com multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material, como estabelecido no art. 601, caput, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15) - Aplicando-se à espécie as premissas supra especificadas, de rigor, a reforma, em parte, da r. decisão agravada, visto que, embora tenha sido certificada a ausência de manifestação da executada acerca da existência ou não de bens passíveis de penhora, a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 600, IV, do CPC/73 (art. 774, V, CPC/15) sob as penas do art. 601, caput, do mesmo Código (art. 774, parágrafo único, CPC/15) deve ser efetivada na pessoa do devedor e não na de seu patrono, sendo admissível a aplicação das penas previstas no art. 601, do CPC/73 (art. 774, parágrafo único, CPC/15), pela não indicação de bens pelo executado (CPC/73, art. 600, IV e art. 774, V, CPC/15). Recurso provido, em parte, com determinação." (Agravo de Instrumento nº 2265724-11.2015.8.26.0000 - Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível -
Outras Decisões16/05/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)01/04/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 23:56
Publicação07/03/2025, 22:20
Remessa (outros motivos)07/03/2025, 05:52
Ato ordinatório06/03/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)14/02/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)08/01/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)08/01/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)07/01/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)07/01/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))30/12/2024, 15:00
Publicação06/12/2024, 21:15
Remessa (outros motivos)06/12/2024, 00:17
Ato ordinatório05/12/2024, 15:08
Publicação15/10/2024, 23:20
Remessa (outros motivos)15/10/2024, 00:25
Mero expediente14/10/2024, 17:47
Conclusão (para despacho)13/08/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 18:36
Publicação01/08/2024, 22:22
Remessa (outros motivos)01/08/2024, 00:22
Ato ordinatório31/07/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 10:30
Publicação06/07/2024, 00:25
Remessa (outros motivos)05/07/2024, 00:17
Ato ordinatório04/07/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)04/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 12:19
Publicação14/05/2024, 06:38
Remessa (outros motivos)13/05/2024, 10:42
Outras Decisões13/05/2024, 09:53
Conclusão (para despacho)26/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))26/03/2024, 11:45
Publicação04/03/2024, 23:17
Remessa (outros motivos)04/03/2024, 00:25
Mero expediente01/03/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)23/01/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))23/01/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))11/12/2023, 05:51
Reativação11/12/2023, 00:00
Provisório14/06/2018, 18:43
Publicação06/06/2018, 09:29
Remessa (outros motivos)05/06/2018, 11:56
Execução frustrada04/06/2018, 15:46
Conclusão (para despacho)18/05/2018, 11:28
Documento (Outros documentos)19/04/2018, 11:31
Petição (Petição (outras))27/03/2018, 14:11
Publicação27/02/2018, 09:30
Remessa (outros motivos)26/02/2018, 10:33
Mero expediente23/02/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)01/02/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))20/10/2017, 16:25
Publicação27/09/2017, 09:10
Remessa (outros motivos)26/09/2017, 10:14
Mero expediente25/09/2017, 16:29
Conclusão (para despacho)12/09/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))23/05/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))23/05/2017, 17:43
Publicação15/05/2017, 09:05
Remessa (outros motivos)12/05/2017, 10:10
Documento (Outros documentos)24/04/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))17/02/2017, 17:53
Publicação13/02/2017, 09:09
Remessa (outros motivos)10/02/2017, 09:35
Ato ordinatório09/02/2017, 11:02
Documento (Outros documentos)09/02/2017, 10:59
Conclusão (para decisão)25/11/2016, 10:00
Conclusão (para decisão)26/09/2016, 10:00
Petição (Petição (outras))23/09/2016, 17:30
Publicação19/09/2016, 09:13
Remessa (outros motivos)16/09/2016, 10:40
Ato ordinatório15/09/2016, 18:14
Mandado (entregue ao destinatário)15/09/2016, 18:12
Documento (Mandado)15/09/2016, 18:12
Publicação25/08/2016, 09:26
Remessa (outros motivos)24/08/2016, 10:38
Expedição de documento (Mandado)22/08/2016, 13:29
Outras Decisões22/08/2016, 13:20
Conclusão (para decisão)17/08/2016, 13:47
Redistribuição (sorteio)04/08/2016, 11:26
Remessa (outros motivos)04/08/2016, 10:03
Publicação03/08/2016, 09:25
Remessa (outros motivos)02/08/2016, 14:14
Outras Decisões01/08/2016, 12:17
Conclusão (para decisão)01/08/2016, 09:12
Distribuição (competência exclusiva)28/07/2016, 20:03