Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002836-43.2003.8.26.0356 (00679/2003) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/a, Sucessor do Banco Nossa Caixa S/A -
Vistos. 1. Verifico dos autos que a intimação para pagamento do débito foi expedida para o mesmo endereço em que o herdeiro, Luis Roberto Borges foi devidamente citado nos autos (fl. 506), tendo o sr. Oficial de Justiça certificado que ele havia mudado na intimação de fl. 666. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, tendo a citação sido devidamente realizada e reputada válida, pois recebida pelo próprio herdeiro, Luis Roberto, restou inconteste sua intimação no mesmo endereço em que citado, pois não houve informações de alteração de seu endereço. Há, pois, presunção de que, para os atos processuais posteriores, poderia a parte ser intimada no mesmo local. Ademais, é dever das partes manterem seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo, inclusive quanto ao endereço de residência, sob pena de arcar com as consequências de sua omissão. Tal preceito decorre do art. 77, incisos I e V, do CPC, que impõe às partes o dever de proceder com lealdade, boa-fé e cooperação, bem como o de não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais. Consequentemente, o mandado do Oficial de Justiça, ainda que negativo, não macula a higidez da intimação feita, já que, in casu, eventual nulidade não poderia aproveitar a quem a ela deu causa. Diante desse cenário, reputo hígida a intimação feita para que o herdeiro Luis Roberto se manifestasse a respeito do bloqueio de valores em conta de seu genitor, a fl. 666. 2. Tendo transcorrido in albis o prazo concedido para manifestação dos herdeiros em relação ao bloqueio de valores na conta bancária de seu genitor, Sebastião Borges (fls. 87/88), certifique a z.Serventia. 3. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)