Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004795-09.2023.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Triângulo S/A - 1) Embora a intimação realizada às fls. 222 tenha sido devolvida com resultado negativo (assinado por terceiro), reputo válida a diligência, haja vista que a intimação foi expedida para o endereço em que a parte executada foi citada nos autos (fls. 96). Isto porque, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe à parte comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao domicílio previamente informado/diligenciado, até que seja formalmente comunicada sua modificação. Deste modo, não tendo a parte executada informado mudança de domicílio, considera-se regularmente realizada a intimação para todos os efeitos legais. 2) Aviso de recebimento juntado aos autos em setembro de 2025, por óbvio decorrido o prazo da parte para apresentação de impugnação à penhora. 3) Expeça-se MLE em favor do exequente, se em termos formulário a ser juntado. Trâmite da transferência bancária, para acompanhamento da parte interessada: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.Bbx. 4) Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e trazendo nova planilha de cálculo atualizada, descontando-se os valores já levantados. 5) Quanto aos pedidos referentes aos veículos localizados, recolha as custas das diligências e intimações requeridas, também no prazo de 15 dias, e tornem para análise. - ADV: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)