Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1501438-77.2019.8.26.0080 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA - Marjed Lanches Ltda - Me -
Vistos. É comum que as execuções fiscais, no geral, recebam impulsionamento com pedidos esparsos de pesquisas de bens, o que prolonga sua tramitação no tempo de forma, salvo melhor juízo, até mesmo desnecessária e dispendiosa aos entes públicos envolvidos. Neste contexto, em homenagem ao princípio da economia processual e celeridade, de rigor que as pesquisas disponíveis sejam tentadas todas juntas na mesma oportunidade. Caso sejam localizados bens, prossegue-se para a fase expropriatória. Todavia, se as pesquisas foram negativas, a racionalização da atividade jurisdicional e a efetividade da prestação jurisdicional exigem que o exequente, ao requerer novas diligências, apresente: a) Medidas inovadoras, isto é, atos executivos ainda não tentados e que se revelem aptos, em tese, a localizar patrimônio do devedor; ou b) Indícios concretos de que as diligências já realizadas, se reiteradas, poderão lograr êxito neste momento, seja por alteração fática das circunstâncias, seja por informações supervenientes sobre a existência de bens. É certo que a execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC), competindo-lhe o impulso processual e a indicação de bens passíveis de penhora. Todavia, essa prerrogativa não autoriza a perpetuação indefinida de atos executivos manifestamente infrutíferos, sob pena de se converter o processo em instrumento de desgaste do Poder Judiciário e do próprio devedor, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito. Não se pode admitir a repetição mecânica e indefinida das mesmas providências executivas, transformando o processo em verdadeiro procedimento circular e improdutivo. No novo sistema atual do CPC, as execuções não podem perdurar eternamente como soíam ocorrer no sistema processual passado, mormente quando inexiste perspectiva concreta de localização patrimonial.
Ante o exposto, DETERMINO a realização de pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Na hipótese de retornarem negativas, caberá à parte exequente imprimir andamento ao feito, independentemente de nova determinação, providenciando: A) o requerimento de diligências executivas INOVADORAS, ainda não tentadas nos autos, indicando fundamentadamente sua pertinência e aptidão para localizar bens penhoráveis; OU B) a apresentação INDÍCIOS CONCRETOS de que as diligências já realizadas, se reiteradas, poderão ter êxito, demonstrando alteração das circunstâncias fáticas ou existência de informações supervenientes que justifiquem nova tentativa. ADVIRTO que, não havendo manifestação nos termos acima ou sendo os requerimentos genéricos e desacompanhados de elementos objetivos, e ficando o processo sem movimentação por mais de 30 dias, o feito será extinto na forma do art. 485, III do CPC. Intime-se. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP), ROSANA MARIA ORTEGA QUINTERO DOS SANTOS (OAB 124878/SP)