Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alessandra Cristina Antonio (OAB 269309/SP), João Benedetti dos Santos (OAB 269478/SP), Elaine de Lima Vetzcoski (OAB 498666/SP) Processo 1013721-50.2024.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Dez São Miguel - Exectdo: Fagner Pinto de Souza - Vistos, Em análise dos autos, verifico que o executado foi citado às fls. 107, tendo decorrido o prazo para apresentação de embargos à execução, em 08.10.2024. Nos termos do artigo 916: "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Ocorre que o executado somente realizou o depósito do valor de 30% do débito em 17.02.2025, quando há muito decorrido o prazo legal, e somente após o bloqueio pelo sistema Sisbajud; requer o parcelamento do restante, com o qual não concordou o exequente. O parcelamento previsto no artigo 916 é permitido dentro do prazo legal para tanto, o que, nesse caso, não depende de concordância do exequente ou do Juízo. No caso dos autos, tendo o executado efetuado depósito após o decurso de prazo, não é obrigada a parte exequente aceitar tal parcelamento. Anoto ainda que na sua manifestação de fls. 117 o executado reconhece tanto a dívida quanto a válida citação, já que não impugnou expressamente nenhuma das duas. Posto isso, indefiro o pedido de desbloqueio. Proceda-se à transferência do valor bloqueado de R$ 8.575,14 ( fls. 132/136) para conta judicial.. Providencie o exequente a juntada do formulário MLE. Após, expeça-se mandado de levantamento em seu favor. Defiro o levantamento do depósito de fls. 120 em favor do executado. Providencie também o formulário. Após decurso de prazo da referida decisão, expeçam-se os mandados de levantamento e tornem conclusos para sentença. Int. São Paulo, 15 de maio de 2025