Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1015771-25.2019.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos. Recebo a emenda à inicial e converto a ação em Execução de Título Extrajudicial. Proceda o cartório à alteração da classe processual. Emende o exequente, novamente, a petição inicial a fim de retificar a planilha de débito, e consequentemente o valor da causa, nos termos do item "5" do Comunicado Conjunto nº 951/2023, conforme segue: "5. Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento". Com a alteração do valor da causa, proceda-se ao recolhimento das custas processuais complementares, se o caso, sob pena de cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC. Providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a regularização: a) recolhimento complementar das custas de distribuição; b) recolhimento das despesas necessárias para citação ( diligência do oficial de justiça ou taxa postal ). A parte exequente deverá, ainda, esclarecer se pretende a tentativa de citação no endereço descrito na inicial. Decorrido prazo, sem regularização, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação. Regularizado, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% ( dez por cento ), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, caso requerido pela parte exequente, a qualquer tempo, desde já fica deferida a expedição da certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente por cópia digitada, COMO MANDADO (bem como para expedição de carta), nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça designado. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2026. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)