Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000748-80.2016.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, é completamente ausente a possibilidade de alteração do julgamento nesta instância, além de ratificar in totum os fundamentos esposados na Sentença ora guerreada. Como assevera Barbosa Moreira são cabíveis os embargos de declaração quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto que devia pronunciar-se - isto é, quanto à matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício (grifou-se) Nem poderia ser diferente. Veja-se a respeito pronunciamentos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afinados com a necessidade de celeridade processual e garantia do direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII CRFB/88): [...] O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes (STJ, 1ª Turma, AI 169.073-SP, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJU, 17.8.98, p.44) O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP, Lex, 115/207; no mesmo sentido RSTJ 148/356 e RT 797/332). Com amparo, vez mais, na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça registro que cabe às partes buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está a espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis. Dessa feita, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado que decidiu as questões relevantes postas pelas partes nos limites em que traçada a controvérsia. Verifica-se que não existe vício na decisão e os embargos não têm outro objetivo senão rediscutir a sentença neste mesmo grau de jurisdição. Ressai patente o intuito protelatório do recurso aviado. É certo, conforme consta à pág. 258, que o procurador da parte foi devidamente intimado para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, restou determinado que, decorrido o referido prazo sem manifestação, fosse expedida carta para intimação pessoal. No mais, o exequente foi pessoalmente intimado em 10/02/2025 - juntada do AR de intimação pessoal à pág. 263. Portanto, estavam inequivocamente cientes de que deveriam providenciar o andamento da execução em 5 dias, sob pena de extinção. Como se observa, o que não há de forma alguma, é campo para acolhimento dos embargos como pretende a ré, como se houvesse contradição operada pelo Juízo. ***** Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo eventual novo recurso ser direcionado pelas vias próprias à instância superior. Intime-se.. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP)