Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1025061-24.2024.8.26.0576/SP EXEQUENTE: JEFERSON DE PAULA LIMA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB SP164275)
SENTENÇA
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1) Mesmo intimada para dar andamento ao feito, a parte autora abandonou o processo, razão pela qual EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. 2) Sem sucumbência. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.