Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Itaú Unibanco S/A Apelada/Apelante: Fernanda Avelar Vedovato
Nº 1002437-79.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Fernanda Avelar Vedovato - Apelação Cível nº 1002437-79.2023.8.26.0005 Comarca: São Paulo - 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Apelante/
Vistos. 1. Fls. 258/267: a parte autora interpôs recurso de apelação, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 294), a autora apelante juntou os documentos de fls. 298/308. 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora em sede de apelação. 2.1. Quanto à concessão da gratuidade de justiça prevista no CPC/2015, adota-se a seguinte orientação: (a) Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.(STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 509905/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29/11/2006, DJ 11.12.2006 p. 352, conforme site do Eg. STJ); (b) Bastante à formulação do pedido de assistência judiciária a apresentação de requerimento ao juiz da causa, sem necessidade de maior instrução, podendo, no entanto, vir o mesmo a ser indeferido se dos elementos já constantes do processo, ou trazidos pela parte adversa em impugnação, for possível concluir que a alegação de pobreza não corresponde à realidade. (STJ 4ª Turma, REsp 654748/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 14/03/2006, DJ 24.04.2006 p. 402, conforme site do Eg. STJ); (c) I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ); (d) Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 334569/RJ, rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 252, conforme site do Eg. STJ); e (e) O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 03/12/2007, DJ 12.12.2007 p. 419, conforme site do Eg. STJ). Verifica-se, assim, que, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, para pessoas naturais, basta a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, mediante simples afirmação, em petição, ante a presunção iuris tantum, elidível mediante prova em sentido contrário, mas nada impede que o MM Juízo da causa, quando tiver fundadas e motivadas razões para isso, indeferir ou realizar diligências para verificação do alegado estado de miserabilidade. 2.2. Pedido de gratuidade da justiça no curso da ação depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel. Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ-2ª Turma, REsp 723751/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original). 2.3. Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que a declaração da parte autora apelante de que não tem condições de arcar com as despesas da ação é infirmada pela condição financeira demonstrada por ela no curso da ação. Não houve comprovação da modificação da situação econômico-financeira da parte autora apelante após a data em que ajuizou a presente ação (07.02.2023 - fls. 01, cf. item propriedades do documento), com o recolhimento das custas iniciais e despesas com citação do réu (fls. 27/31), o que infirma a alegação de pobreza. A parte autora apelante demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem cogitar da hipossuficiência econômico-financeira, somente a arguindo quando da interposição de recurso de apelação. Somente quando da interposição do recurso de apelação de fls. 258/267, em01.07.2025(fls. 258, cf. propriedades do documento), a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que os documentos de fls. 268/278 e 298/308 não provam a modificação de sua situação econômico-financeira. Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, à parte autora apelante, visto que demonstrou ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigou, sem o pálio da justiça gratuita, e não provou modificação de sua capacidade financeira posterior. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora apelante e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Felipe Lima Diniz (OAB: 399756/SP) - 3º Andar