Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wellington Braga (OAB 243638/SP) Processo 1001419-33.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samanta Ribeiro de Souza - 2. Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada pela parte requerida quanto à impossibilidade jurídica do pedido em razão da confissão de dívida firmada pela autora no Termo de Parcelamento. Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 375), "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (STJ, REsp nº 1.133.027/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.10.2010, DJe 16.03.2011). No presente caso, a discussão não versa sobre a existência do débito ou sua origem, mas sim sobre aspectos jurídicos decorrentes dos índices de atualização monetária e juros aplicados, matéria de direito que não se submete aos efeitos da confissão. A adesão ao parcelamento importa confissão quanto à existência do débito e seus aspectos fáticos, mas não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos envolvidos na cobrança. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o termo de confissão não obsta a apreciação do pedido formulado, especialmente quando se trata de discussão acerca da legalidade dos critérios utilizados para atualização monetária e juros, questão vinculada à própria constitucionalidade da lei municipal em face dos limites impostos pela competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I e §§, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar e dou o feito por saneado. 3. Do exame dos autos, verifico que o cerne da controvérsia reside na seguinte questão: (a) Se os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação municipal de Martinópolis (UFESP, multa diária de 0,2%, multa de 10% e juros de 1% ao mês) ultrapassam os limites estabelecidos pela União para a mesma finalidade (Taxa SELIC), em violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1062 (ARE 1.216.078/SP) e na ADI 442/SP; (b) Em caso afirmativo, se a autora tem direito ao recálculo do débito parcelado, com aplicação do limite da Taxa SELIC, bem como à restituição dos valores eventualmente pagos a maior. 4. Considerando que a controvérsia envolve cálculos relativos à aplicação de índices de correção monetária e juros, e que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil, entendo necessária a realização de perícia técnica para apurar: (i) Se os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município de Martinópolis, no caso concreto, ultrapassam os índices estabelecidos pela União (Taxa SELIC) para a mesma finalidade; (ii) Em caso positivo, qual o montante efetivamente devido pela autora, considerando como teto os índices adotados pela União para correção de seus créditos tributários; (iii) O valor eventualmente pago a maior pela autora em razão da aplicação de índices superiores aos utilizados pela União, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. 5. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, compete à parte autora demonstrar que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município de Martinópolis ultrapassam os limites estabelecidos pela União para a mesma finalidade, enquanto compete ao Município comprovar a adequação de seus índices aos parâmetros constitucionais, bem como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. 6. Para elaboração do laudo pericial contábil, nomeio o Sr. Álvaro Barboza dos Santos, perito habilitado perante o site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Laudo em 30 dias. Intime-se por email. Fixo os honorários provisórios do perito em R$ 2.000,00. Ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova pericial, mas tendo em vista que o ônus da prova recai principalmente sobre a parte autora, que alega a ocorrência de fato constitutivo de seu direito, determino que os honorários periciais sejam adiantados pela parte autora, sem prejuízo de posterior rateio ou redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda (art. 95, caput, CPC). Concedo prazo de 15 dias para que a parte autora deposite os honorários periciais provisórios (R$ 2.000,00), sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC/15). O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC/15). Com a juntada do laudo expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e manifestem-se as partes. FIXO como pontos controvertidos: (a) se os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação municipal de Martinópolis ultrapassam os limites estabelecidos pela União para a mesma finalidade; (b) em caso afirmativo, qual o montante efetivamente devido e o valor pago a maior; (c) qual seria o valor das parcelas remanescentes, já considerando a restituição do indébito e as atualizações legais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do início dos trabalhos. Int.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wellington Braga (OAB 243638/SP) Processo 1001419-33.2024.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samanta Ribeiro de Souza - 2. Analiso, inicialmente, a preliminar suscitada pela parte requerida quanto à impossibilidade jurídica do pedido em razão da confissão de dívida firmada pela autora no Termo de Parcelamento. Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 375), "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (STJ, REsp nº 1.133.027/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.10.2010, DJe 16.03.2011). No presente caso, a discussão não versa sobre a existência do débito ou sua origem, mas sim sobre aspectos jurídicos decorrentes dos índices de atualização monetária e juros aplicados, matéria de direito que não se submete aos efeitos da confissão. A adesão ao parcelamento importa confissão quanto à existência do débito e seus aspectos fáticos, mas não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos envolvidos na cobrança. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o termo de confissão não obsta a apreciação do pedido formulado, especialmente quando se trata de discussão acerca da legalidade dos critérios utilizados para atualização monetária e juros, questão vinculada à própria constitucionalidade da lei municipal em face dos limites impostos pela competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I e §§, da Constituição Federal. Rejeito, pois, a preliminar e dou o feito por saneado. 3. Do exame dos autos, verifico que o cerne da controvérsia reside na seguinte questão: (a) Se os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação municipal de Martinópolis (UFESP, multa diária de 0,2%, multa de 10% e juros de 1% ao mês) ultrapassam os limites estabelecidos pela União para a mesma finalidade (Taxa SELIC), em violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1062 (ARE 1.216.078/SP) e na ADI 442/SP; (b) Em caso afirmativo, se a autora tem direito ao recálculo do débito parcelado, com aplicação do limite da Taxa SELIC, bem como à restituição dos valores eventualmente pagos a maior. 4. Considerando que a controvérsia envolve cálculos relativos à aplicação de índices de correção monetária e juros, e que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil, entendo necessária a realização de perícia técnica para apurar: (i) Se os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município de Martinópolis, no caso concreto, ultrapassam os índices estabelecidos pela União (Taxa SELIC) para a mesma finalidade; (ii) Em caso positivo, qual o montante efetivamente devido pela autora, considerando como teto os índices adotados pela União para correção de seus créditos tributários; (iii) O valor eventualmente pago a maior pela autora em razão da aplicação de índices superiores aos utilizados pela União, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios. 5. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, compete à parte autora demonstrar que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município de Martinópolis ultrapassam os limites estabelecidos pela União para a mesma finalidade, enquanto compete ao Município comprovar a adequação de seus índices aos parâmetros constitucionais, bem como eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. 6. Para elaboração do laudo pericial contábil, nomeio o Sr. Álvaro Barboza dos Santos, perito habilitado perante o site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Laudo em 30 dias. Intime-se por email. Fixo os honorários provisórios do perito em R$ 2.000,00. Ambas as partes manifestaram interesse na produção da prova pericial, mas tendo em vista que o ônus da prova recai principalmente sobre a parte autora, que alega a ocorrência de fato constitutivo de seu direito, determino que os honorários periciais sejam adiantados pela parte autora, sem prejuízo de posterior rateio ou redistribuição ao final, conforme o resultado da demanda (art. 95, caput, CPC). Concedo prazo de 15 dias para que a parte autora deposite os honorários periciais provisórios (R$ 2.000,00), sob pena de preclusão. Faculto às partes o prazo de 15 dias para a elaboração de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC/15). O expert deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC/15). Com a juntada do laudo expeça-se mandado de levantamento em favor do perito e manifestem-se as partes. FIXO como pontos controvertidos: (a) se os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação municipal de Martinópolis ultrapassam os limites estabelecidos pela União para a mesma finalidade; (b) em caso afirmativo, qual o montante efetivamente devido e o valor pago a maior; (c) qual seria o valor das parcelas remanescentes, já considerando a restituição do indébito e as atualizações legais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do início dos trabalhos. Int.