Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1058940-42.2017.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: COLEGIO MORUMBI LTDA
ADVOGADO(A): MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB SP169147)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO MUNIZ
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA LIMA NUNES (OAB SP158414)
DESPACHO/DECISÃO
Parte a ser pesquisada: PAULO ROBERTO MUNIZ, CPF: 26880714838
Vistos.
Fls. 408: Tendo em vista que a parte executada não foi encontrada, restando infrutífera sua intimação (evento 401, AR402) e, ainda, não havendo notícia de que tenham sido localizados bens para realização do arresto, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, é cabível o requerimento formulado pela exequente.
Com efeito, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos).
Assim, proceda-se ao arresto on line, pelo sistema Sisbajud, em repetição programada "teimosinha", em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 27.844,79 (evento 425, PLANILHA DE CÁLCULO1), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva.
Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso positivo, dê-se ciência à parte exequente, que deve providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, o necessário para a citação da executada e intimação acerca da(s) indisponibilidade(s), para eventual futura conversão do arresto em penhora, devendo o(a) exequente efetuar e comprovar nos autos o(s) recolhimento(s) necessário(s), no mesmo prazo.
Caso não haja manifestação da parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da efetivação da indisponibilidade, tornem conclusos para eventual decisão com relação à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste processo e Juízo.
Em caso negativo, fica o exequente intimado a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, independentemente de nova intimação com vistas à citação da parte executada.
No silêncio, arquivem-se.
Int.
São Paulo, 02/06/2026.