Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1033082-76.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mfisch Comércio de Pescados Eireli Me - Fabiana Akemi Ishihara de Lucio -
Vistos. Julgado o Tema 1137 do STJ, foi firmada a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i)sejamponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". Considerando que já foram realizados diversos atos executórios visando a satisfação da execução, sem sucesso, passo a análise dos pedidos de meios executivos atípicos: 1- indefiro o pedido de suspensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida, uma vez que viola o direito constitucional de ir e vir, bom como o princípio de legalidade, faltando proporcionalidade e razoabilidade entre a liberdade de locação e o pagamento da dívida. 2- com relação ao bloqueio de cartões de crédito, linhas de crédito, contratos bancários e cheque especial o entendimento predominante é de que implica em violação a direitos constitucionalmente garantidos, notadamente, a dignidade da pessoa humana, além de desarrazoado e desproporcional ao direito perseguido, razão pela qual, indefiro o pedido. 3- defiro a suspensão da CNH da parte executada, uma vez que não implica em ofensa ao direito de ir e vir, pelo prazo de seis meses. Providencie a Serventia a suspensão da CNH no RENAJUD, após o recolhimento da guia correspondente. 5- defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASA e SPC, após recolhimento das respectivas taxas. Providencie a Serventia o necessário. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP), JAKELINE PEREIRA DE SOUZA (OAB 481463/SP), SABRINA ALMEIDA PEREIRA (OAB 488690/SP)