Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000072-19.2015.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AGROMAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - NELSON DOMINGOS DE OLIVEIRA -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nelson Domingos de Oliveira, alegando omissão na r. sentença de fls.588/590, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, por não constar determinação expressa acerca do levantamento/baixa de eventuais restrições e constrições patrimoniais decorrentes destes autos (v.g., SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD e outras). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão no julgado. No caso, assiste razão ao embargante, pois, embora tenha sido declarada a extinção do feito por prescrição intercorrente, não houve menção expressa às providências necessárias ao levantamento/baixa de restrições e constrições eventualmente lançadas em razão deste processo, o que recomenda a integração do decisum para evitar manutenção indevida de gravames após a extinção. Assim, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, permanecendo inalterado o resultado do julgamento.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para INTEGRAR a sentença, a fim de determinar o levantamento das ordens de bloqueio vinculadas a estes autos (fls. 161/164), bem como a baixa/retirada de eventuais restrições e gravames lançados em decorrência deste feito, inclusive via SERASAJUD (fls. 356). Após, com as cautelas de praxe e realizadas as anotações necessárias, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se. - ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP), GLAUCIA REGINA DE ARAUJO (OAB 431221/SP), JOÃO LUIZ ALMEIDA MORAES (OAB 445006/SP)