Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1048353-37.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nova Galleria Empreendimentos Imobiliários Ltda - Relax Cosméticos Naturais Ltda -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a exequente pugna pela condenação da parte executada às penas por litigância de má-fé, bem como pela intimação do sócio da empresa devedora para comprovação da integralização do capital social. No que tange ao pedido de sanção processual, indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé. A incidência das penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, não bastando o mero exercício do direito de defesa ou a inadimplência.
No caso vertente, não se vislumbram elementos concretos que evidenciem comportamento temerário ou intenção deliberada de prejudicar a prestação jurisdicional, razão pela qual a rejeição do pleito é medida que se impõe. Adiante, verificada a necessidade de regularização processual, intime-se a executada, por meio de seus patronos constituídos, para que informe nos autos o endereço atualizado de seu funcionamento. A providência justifica-se diante do dever das partes de manterem seus dados cadastrais atualizados, conforme preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o indício de desatualização das informações de fls. 267. Quanto ao requerimento de fls. 272, assiste razão à exequente ao pleitear a intimação do sócio THIAGO MOREIRA SANTOS. Na sociedade de responsabilidade limitada, embora a responsabilidade dos sócios seja, via de regra, restrita ao valor de suas quotas, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil. Havendo fundada suspeita de que o capital social subscrito ainda não foi totalmente vertido à sociedade, a determinação para que o sócio comprove a regularidade do aporte é medida adequada e que prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, a intimação não poderá ser realizada na pessoa dos advogados da empresa executada, uma vez que não consta nos autos procuração outorgada pelo referido sócio, pessoa física, com poderes específicos para receber intimações. Assim, para garantir a observância ao devido processo legal, defiro a intimação pessoal do sócio THIAGO MOREIRA SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a integralização do capital social, sob pena de passar a responder pessoalmente pela execução até o limite do valor que sobejar para a integralização total. Deverá a exequente providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas postais pertinentes (Guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75). Após o recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento para o endereço indicado: Rua Equestre, 17, Fazenda Aricanduva, São Paulo - SP, CEP: 08275-700. Intime-se. - ADV: SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA (OAB 260866/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 186324/RJ), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP)