Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007886-74.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Jairton Mecenas Santos -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por JAIRTON MECENAS SANTOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o imóvel com inscrição cadastral sob nº021.029.019.0000.067846 (cadastro municipal nº14725). b) DETERMINAR a exclusão do nome do autor do cadastro municipal como contribuinte/compromissário do imóvel sub judice (págs. 132/133). c) ANULAR todos os lançamentos fiscais de IPTU realizados em nome do autor relativos ao referido imóvel, notadamente quanto aos exercícios que deram origem às Certidões de Dívida Ativa (CDA) levadas, indevidamente, a protesto, cancelando-o, às expensas da requerida (págs. 142/145). Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.I.C. - ADV: VANESSA GASPAR DE LIMA (OAB 306671/SP), MESACH FERREIRA RODRIGUES (OAB 222350/SP)