Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008407-92.2014.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - André Anese Pasqualini Refeições ME -
Vistos. Fls.587/638 e 642/693.
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido liminar oposta pela coexecutada GEISA RIBEIRO MACHADO COSTA em que postula o reconhecimento da nulidade absoluta e o consequente levantamento das constrições judiciais incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 71.482 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG e de matrícula nº 86.740 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberaba/MG. Em suas razões, a excipiente alega, em síntese: i) a impenhorabilidade absoluta do imóvel objeto da matrícula nº 71.482, sob o argumento de constituir bem de família legal (nos termos da Lei nº 8.009/90), sendo o único imóvel de sua propriedade utilizado para moradia própria e de sua entidade familiar, aduzindo ainda que, por estar o bem gravado com alienação fiduciária, ela detém apenas direitos aquisitivos impenhoráveis; e ii) a ilegitimidade da constrição incidente sobre o apartamento de matrícula nº 86.740, sob o fundamento de que o bem não integra o seu patrimônio, haja vista que a titularidade registral pertence à construtora (fls. 595/596) e todas as parcelas foram pagas por conta bancária de pessoa jurídica terceira (Clínica Geisa Costa Serviços Médicos Eireli), configurando penhora ilegal sobre patrimônio de terceiro. O incidente veio instruído com os documentos de fls. 601/638. Devidamente intimada (fls. 639), a parte exequente apresentou impugnação às fls. 642/649, pugnado pela a rejeição do incidente sob os seguintes argumentos: i) a ausência de prova cabal da unicidade patrimonial e de que o imóvel de matrícula nº 71.482 sirva de moradia permanente, ressaltando o padrão suntuoso do bem e a legalidade da penhora sobre direitos aquisitivos (art. 835, XII, do CPC); e ii) que o apartamento de matrícula nº 86.740 pertence de fato à excipiente, conforme confessado em sua própria declaração de imposto de renda, sendo irrelevante o pagamento por intermédio de pessoa jurídica (arts. 304 e 305 do CC). Juntou os documentos fiscais de fls. 650/685. E a síntese do necessário. DECIDO. 1. A exceção não prospera. 2. A proteção da impenhorabilidade do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/90 pressupõe que o imóvel constrito seja o único de propriedade do executado e efetivamente utilizado para a moradia permanente da entidade familiar. 2. No presente caso, quanto à impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 71.482, os argumentos da devedora contradizem a prova documental acostada aos autos. As cópias das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda da executada (fls. 650/685), colacionadas pelo credor, revelam uma evidente omissão patrimonial da excipiente ao propor o incidente, demonstrando que seus familiares possuem diversos imóveis em seus nomes, o que afasta o requisito da unicidade patrimonial. 3. A parca documentação de consumo acostada às fls. 615/621, restrita a períodos isolados, somada a fotografias internas genéricas e sem qualquer elemento de personalização da entidade familiar, mostra-se manifestamente insuficiente para comprovar a fixação de residência efetiva e permanente no local. 4. Ademais, o fato de o imóvel estar gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira não obsta que a constrição recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento. Tal medida encontra expresso e irrefutável lastro legal no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, possuindo os direitos do devedor fiduciante inequívoco valor econômico passível de expropriação judicial, restando plenamente resguardado o direito de preferência do credor fiduciário. 5. A tese defensiva de que o Imóvel Matrícula nº 86.740 pertence a terceiro é fulminada por literal confissão da própria executada perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Na sua própria Declaração de Bens e Direitos (exercício 2023, ano-calendário 2022), acostada por amostragem às fls. 648 (e fls. 660/685), a executada Geisa declarou de próprio punho a titularidade do aludido "Apartamento 601 do Condomínio Bellagio", consignando expressamente o seu status de bem "quitado em 2021" pelo valor de R$ 218.646,68. Evidente, pois, que os direitos aquisitivos sobre o imóvel integram a sua esfera de responsabilidade patrimonial disponível. 6. Em paralelo, os comprovantes de transação bancária trazidos pela própria devedora às fls. 632/638 sepultam as alegações da peça de defesa. 7. Conforme se extrai do campo de identificação dos referidos documentos (fls. 632/638 e destacado às fls. 648), embora os recursos financeiros tenham sido debitados da conta corrente da pessoa jurídica Clínica Geisa Costa Serviços Médicos Eireli, os boletos de cobrança foram emitidos individualmente tendo como sacada e pagadora nominal a pessoa física da executada GEISA RIBEIRO MACHADO COSTA (CPF nº 046.918.956-80). 8. Sob a ótica do direito material, a referida engenharia financeira amolda-se com perfeição aos ditames dos artigos 304 e 305 do Código Civil, que disciplinam o adimplemento de obrigações por terceiros. O pagamento efetuado pela pessoa jurídica em benefício de sua única sócia extingue a obrigação perante a credora originária (construtora), conferindo àquele terceiro que pagou (a clínica), no máximo, o direito de reembolso ou recomposição de contas interna perante a sócia. 9. O ato de pagar dívida alheia em nome do verdadeiro devedor não possui o condão de transmutar a titularidade do negócio jurídico subjacente ou de alterar a propriedade real do bem, que permanece vinculada à pessoa da adquirente (a executada pessoa física). 10. Desta forma, indubitável que os direitos sobre o imóvel pertencem à devedora, restando preenchido o princípio da responsabilidade patrimonial esculpido no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações. 11. A ausência de registro definitivo na matrícula imobiliária (fls. 622/631) traduz mera pendência formal que não obsta a penhora dos direitos contratuais de aquisição já integralizados pela devedora. 12. Por fim, afasto o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé à executada. O ordenamento jurídico pátrio assegura às partes o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88), os quais abrangem a faculdade de deduzir pretensões e formular incidentes defensivos previstos na legislação processual. 13. Para a caracterização das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a comprovação inequívoca do dolo processual, da má-fé intencional e do manifesto intuito de fraudar a verdade fáctica para induzir o juízo em erro, o que não se confunde com a mera rejeição de teses jurídicas ou com a insuficiência do acervo probatório trazido pela parte. 14.
No caso vertente, a conduta da Excipiente limitou-se ao exercício ainda que infundado no mérito do direito de resistir às medidas expropriatórias, razão pela qual inexiste substrato apto a ensejar a sanção do artigo 81 do diploma processual civil. 15.
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por GEISA RIBEIRO MACHADO COSTA. 16. Prossiga-se em execução, cabendo ao exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DIEGO DOS SANTOS ZUZA (OAB 318568/SP), DIEGO DOS SANTOS ZUZA (OAB 318568/SP)