Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001265-60.2023.8.26.0213 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Marta Jorge Santos Me - Rodrigo Rechi -
Vistos. Devidamente intimado a dar andamento ao feito (fls. 145/147), o exequente quedou-se inerte (fl. 148). Mister consignar que, a despeito do processo tramitar por impulso oficial, é dever das partes praticar os atos que lhe competem, imprescindíveis à regular marcha processual. Se o autor não demonstra interesse em conferir andamento à demanda, não cabe ao Estado-Juiz suprir-lhe a inércia. Dito isso, embora o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil preveja a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono, tal regra não se aplica ao rito dos Juizados Especiais, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95. No âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal da parte, bastando que esta tenha sido regularmente intimada por meio de seu advogado para dar andamento ao feito e permaneça inerte (Agravo de Instrumento nº 0119517-39.2024.8.26.9061, Comarca de Francisco Morato, 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Tonia Yuka Koroku, Dj. 25 de fevereiro de 2025). Nesse sentido ainda: Recurso inominado. Cumprimento de Sentença. Exibição de documentos. Detran. Extinção por abandono. Admissibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal. Regra especial, prevista no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, que prevalece sobre o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido (Recurso Inominado Cível nº 0001695- 95.2022.8.26.0655, Comarca de Várzea Paulista, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Eliza Amélia Maia Santos, Dj. 5 de maio de 2025). RECURSO INOMINADO. - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA - Embora devidamente intimada (fl. 69), a parte exequente, por mais de 30 dias, manteve-se inerte - Extinção do processo sem resolução de mérito - Recurso da exequente, postulando a continuidade do cumprimento de sentença - Desnecessidade de intimação pessoal, nos termos §1º do art. 51 da Lei n. 9099/95 - A intimação foi específica ao mencionar a extinção do feito em caso de inércia - Sentença de extinção mantida pelos próprios fundamentos Recurso improvido (Recurso Inominado Cível nº 0002490-25.2020.8.26.0606, Comarca de Suzano, 7ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Marcos Blank Gonçalves, Dj. 20 de março de 2025). Assim, está configurada nos autos a hipótese do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, vez que o exequente deixou de cumprir ato que lhe competia, demonstrando desinteresse na sequência processual, abandonando deliberadamente o feito por mais de trinta dias, o que, por consequência, ocasiona a extinção do feito. Nesse panorama, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e considerando o desinteresse do exequente, Soergo eventuais restrições e penhoras impostas em face do executado por força de decisões proferidas nestes autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). Guara, 23 de julho de 2025. - ADV: RODRIGO MENEZES GUIMARAES (OAB 247861/SP), CLEBER FREITAS DOS REIS (OAB 134551/SP)