Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007942-69.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Braslab Produtos Óticos Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por BRASLAB PRODUTOS ÓTICOS EIRELI em face de Jo Ni Ni Re Comercio de Produtos Opticos Ltda e outro, objetivando a satisfação de crédito original no valor de R$8.697,21, atualizado até a presente data. Os autos tramitam desde agosto de 2022, período no qual foram realizadas a seguintes diligências, todas infrutíferas: - pesquisa junto ao sistema Sisbajud: fls. 128, 201, 270/273; - tentativa de penhora de bens (fl. 145) - tratando-se de empresa individual, deferiu-se a inclusão do proprietário no pólo passivo (fl. 173/174); - pesquisa junto ao sistema Renajud: fls. 222/223, com a informação da existência de dois veículos; - pesquisa de endereço junto à Claro/Mastercard: fls. 275/276, 286/295; - pesquisa junto à Secretaria de Administração Penitenciária: fls. 329/330; - penhora de veículos (fl. 346) e os veículos não foram localizados (fls. 364/365); Instado a se manifestar, o Exequente quedou-se inerte (fl. 369). Apesar das tentativas realizadas, os dois veículos em nome do executado não foram localizados e não há notícias de outros bens penhoráveis aptos a garantir a execução. Assim, constatada a ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Esclareço que a manutenção do processo em tramitação, sem perspectiva concreta de satisfação, afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como os princípios da eficiência e da celeridade processual. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação útil, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, conforme dispõe o art. 921, § 2º e § 4º, do CPC. Fica o exequente advertido de que, ultrapassado o prazo prescricional aplicável à espécie previsto nos arts. 205 e 206 do Código Civil, conforme a natureza do crédito, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a pretensão executória. Cabe, portanto, ao credor acompanhar o processo e, caso tenha conhecimento de bens penhoráveis, requerer o desarquivamento, a fim de evitar o perecimento de seu direito. Consigno que o pedido de desarquivamento deverá vir acompanhando da prova concreta de existência de bens penhoráveis ou de suspeita fundada acerca da existência de bens na hipótese de pedido novas pesquisas. Intimem-se. - ADV: RICARDO SIQUEIRA CEZAR (OAB 271285/SP), ALEX ATILA INOUE (OAB 271336/SP), VICTOR BARREDA COSTA (OAB 409457/SP)