Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004307-95.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada. -
Vistos. Petição de fls. 314/317 - Indefiro o uso do sistema SISBAJUD na modalidade pretendida (pesquisa com constrição de bens). O estágio procedimental da ação em voga, circunscrito à ausência de citação da parte executada, não está a determinar medidas atinentes à própria penhora sob o rótulo de bloqueio. Aliás, sequer é hipótese de arresto. O arresto é efetuado pelo Oficial de Justiça, se ausente a parte executada e havendo bens visíveis que possam ser constritos, o que, não é o caso dos autos (art. 830 do C.P.C). Alem disso, a nova ordem processual determina à parte exequente que, na hipótese de não localização do executado, providencie a citação por edital (§ 2º do artigo 830 do CPC). Evidente que tal ocorrerá se observado o disposto no art. 257 do CPC. Adverte Cândido Rangel Dinamarco sobre a citação válida: Considerada toda a importância política e sistemática da citação, solenemente a lei a declara indispensável para a validade do processo (art. 239, caput). À falta dela o processo todo será viciado, inclusive o ato final consistente na sentença (processo ou fase de conhecimento) ou entrega do bem (execução). - In Instituições de Direito Processual Civil, Vol. II, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 598-599.
Ante o exposto, não se justifica o deferimento de medidas constritivas nesta fase inicial. Ademais, não há fato concreto que faça presumir a dilapidação do patrimônio da parte devedora. Com isso, não se vislumbra motivos ao deferimento da medida requerida. Frisa-se: Há a possibilidade prevista no art. 828 do CPC (averbações sobre a execução no registro de bens). A própria propositura da ação executiva pode ser averbada nos registros públicos em momento muito anterior à própria penhora (art. 799, IX, do CPC), para conhecimento de terceiros e demonstração de má-fé do terceiro adquirente, afastando o risco da súmula 375 do STJ. Havendo requerimento, expeça-se certidão prevista no art. 828, § 2º, do CPC. Destarte, imprescindível a citação da parte passiva, sob pena de nulidade insanável. Indique a parte credora endereço à citação e comprove o recolhimento das despesas necessárias. Atente-se ao disposto no art. 240, § 1º e § 2º, do CPC. Havendo requerimento do credor, proceda-se à pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados ao E. TJ/SP. Prazo de 30 dias. No silêncio, certifique-se e proceda-se à intimação pessoal do credor na forma prevista no art. 485, III, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)