Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001930-18.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José da Silva Pavão e outros - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial O e. Tribunal quanto a essa questão determinou nos autos do AI nº 2039680-21.2024.8.26.0000 a imediata aplicação da alteração do Tema, de modo que quanto a ele há que se observar a decisão da Corte Paulista. Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante, rejeitando-se, inclusive o pedido de desafetação. Se isso não bastasse, Sua Excelência, o Ministro Relator do Tema, Doutor RAUL ARAÚJO, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo IDEC, autor da ação coletiva ora executada, que sustentava que o título coletivo executado neste incidente previa o termo final dos juros remuneratórios, logo, não estaria abarcado pelo Tema 1101, assim como os embargos opostos pela exequente do Recurso Afetado e derivado do mesmo título desta execução (REsp 1877280/SP). Disse o Ministro: "(...) 1 - dos embargos de declaração de IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Embargante defende que o REsp 1.877.280/SP não poderia servir de acórdão paradigma da afetação "haja vista que, é inaplicável a tese fixada às execuções decorrentes da Ação Civil Pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053, dada a ocorrência da Coisa Julgada Material quanto à incidência mês a mês dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento" (na fl. 854). Todavia, ao contrário do defende o IDEC, a análise de qual deve ser o termo final dos juros remuneratórios na presente hipótese não está obstada por suposta coisa julgada, o que pode ser constatado pela franca discussão que foi travada sobre a questão nas fases ordinárias do presente julgado, sem que o obstáculo da coisa julgada fosse arguido pelo IDEC. Logo, ao invés da correção de omissão, pretende o embargante inovar no recurso. Salienta que "existem duas decisões do TJSP, extraídas de execuções coletivas manejadas pelo IDEC, que concederam os juros remuneratórios aos poupadores, inclusive uma delas já transitou em julgado de maneira desfavorável ao Banco do Brasil" (na fl. 855) e que "a decisão tomada por esta Corte no Tema 1.101 deve levar em conta, expressamente, os dois julgados supra, sob pena de violar a coisa julgada formada pelo título executivo judicial que agora é totalmente líquido e certo" (na fl. 856). Também aqui, melhor sorte não socorre ao IDEC, porquanto o que não está nos autos não está no mundo jurídico. Por certo, o acórdão embargado, exarado em sede de recurso especial tem de ficar adstrito aos fatos da causa conforme delimitado nas instâncias de origem, sendo vedado, como de sabença, considerar decisões lavradas em outros processos que não guardam a menor pertinência com o caso dos autos. Alega, também na mesma toada, a necessidade de que seja explicitada "na tese firmada, que o entendimento consolidado neste julgamento repetitivo não prejudica ou alcança as sentenças individuais ou coletivas, já com trânsito em julgado, que tenham definido o termo final dos juros remuneratórios, sob pena de violação da coisa julgada (arts. 502, 503 e 505, do CPC)" (na fl. 857). No entanto, não existe a indigitada omissão, porquanto, logo de início, o voto escrito proferido no acórdão embargado deixou expresso que "a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais que tenham sido objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (nas fl. 895). Desse modo, desnecessário essa remissão na redação da tese, aprovada pelo colegiado da eg. Segunda Seção há muito, com a qual concordou o próprio Instituto embargante, em virtude da preclusão. 2 - dos embargos de declaração de ANA MARIA VELLUDO DE FELIPE Não merecem prosperar a alegação da embargante, porque, logo de início, o voto escrito proferido no acórdão embargado deixou expresso que "a abrangência do presente julgado é delimitada àquelas sentenças coletivas que não tenham definido, já com trânsito em julgado, o termo final dos juros remuneratórios, tampouco às execuções individuais que tenham sido objeto do acordo homologado na ADPF 165/DF pelo col. Supremo Tribunal Federal" (nas fl. 895).(...)". Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. Inclusive, em recente decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 2284606-45.2020.8.26.0000, o MM. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor HERALDO DE OLIVEIRA SILVA, reafirmou que o Tema 1101 se aplica aos cumprimentos de sentença derivados da ação civil pública 0403263-60.1993.8.26.0053, como no caso, ao negar provimento ao recurso da exequente que se insurgia contra a fixação do termo final dos juros remuneratórios, confira-se: "I.
Trata-se de recurso especial interposto por HAYDÉE EGYDIO DOS SANTOS E OUTRAS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 17ª Câmara deDireito Privado. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Termo final dos juros remuneratórios (tema 1101): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: "(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença."(REsps 1877280/SP e 1877300/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 5.3.2025) No caso concreto o V. acórdão está em conformidade com tal posição. III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por HAYDÉE EGYDIO DOS SANTOS E OUTRAS com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1877280/SP e 1877300/SP. São Paulo, 2 de junho de 2025. HERALDO DE OLIVEIRA SILVA PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO" A explicitar mais ainda a inexistência de previsão no título coletivo do termo final dos juros remuneratórios, Sua Excelência o Desembargador HERALDO DE OLIVEIRA SILVA destaca a impossibilidade de se afastar a aplicação do Tema 1101-STJ, eis que inexistente o distinguish. Confira-se: "(...) O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar que, por ausência de similitude fática, a tese firmada no E. Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos não se aplica ao caso concreto (distinguishing). Neste sentido, o REsp nº 1.885.384/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 24.5.2021, e o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6.2.2018. E este não é o caso dos autos. A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do inconformismo especial e os paradigmas apontados na decisão recorrida é evidente. Com efeito, julgados os Recursos Especiais n os 1.877.280/SP e 1.877.300/SP (tema 1101), sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença. Confira se a fls. 522/524. Neste contexto, o V. Acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação superior, ao determinar a incidência dos juros remuneratórios até o encerramento da caderneta de poupança, porque ausente trânsito em julgado da sentença coletiva com determinação diversa, ao contrário do alegado pela parte, bem como ao imputar à instituição financeira o ônus da comprovação de tal evento, sob pena de adoção da data da citação nos autos da ação coletiva. (...) - destaquei - (Agravo Interno Cível nº 1002905-10.2015.8.26.0624/50000, da Comarca de Tatuí, Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 30 de outubro de 2025)" É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor deverá ser pago pelo Banco do Brasil, conforme a quantidade de poupanças aqui abrangidas, no prazo de 15 dias. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer, cabendo ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença (21/06/1993). (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo; - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que antes da elaboração do laudo e no prazo de 30 dias, a parte exequente indique os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP), ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP), ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP), ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP)