Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Walter Luiz Dias Gomes (OAB 169758/SP), Felipe Lemos Magalhães (OAB 292115/SP), Rafael dos Santos Madeira (OAB 330532/SP) Processo 1001472-91.2017.8.26.0238 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Cesar Henrique Brunetti dos Santos - Reqdo: Socivel Soc Cons Imob Ltda, Nilson Beranger -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do atual Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, deverá o Autor arcar com as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade, observados os critérios estabelecidos no art.85,§ 2º, doCódigo de Processo Civil:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Vale dizer que essa Magistrada encampa linha de entendimento de inadmissão da fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em valor irrisório ou excessivo a partir da aplicaçãoipsis litterisdas vertentes estabelecidas no art.85, doCódigo de Processo Civil de 2015, sob pena de injustificado enriquecimento do advogado ou dos advogados beneficiários em detrimento do patrimônio do litigante que perdeu a causa. A fixação de honorários advocatícios a partir de juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 2º do art. 85 do CPC, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. É de notório conhecimento o julgamento do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou-se o entendimento de que é obrigatória a observância dos percentuais dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC mesmo em situações em que o valor da causa ou o proveito econômico é elevado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando a matéria sob a ótica do enriquecimento ilícito e dos princípios e fundamentos constitucionais, deu tratamento diverso daquele conferido pelo STJ. Nesse sentido, ao julgar ação na qual a aplicação literal da regra daria origem à condenação desproporcional e injusta o STF, em mais de uma ocasião, entendeu pela aplicação da equidade. Confira-se: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) ALTERO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, para que passe a ser R$ 1.187.625,70 (um milhão, cento e oitenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), vez que, diferentemente do entendimento do Autor, o objeto não se reduz ao valor cobrado para a realização da escritura, por óbvio. Na realidade, é o próprio domínio do imóvel que se pretende, a bem da verdade, sendo a escritura um meio para tanto. ANOTE-SE. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia a exclusão do litisdenunciado do cadastro SAJ, e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.