Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02 Cumulativa de Salto
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Autor
MáRCIA NAVARRO GUIDO ME
Reu
Advogados / Representantes
WALDEVINO DE OLIVEIRA
OAB/SP 318867·Representa: Autor
MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI
OAB/SP 146621·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/SP 456852·CPF·Representa: Autor
BETRISSA PIAIA BELTRAME
OAB/SP 348381·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR MORON LUZ
OAB/SP 258061·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/05/2026, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3002208-26.2013.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Márcia Navarro Guido Me e outro -
Vistos. Fls. 394: Nada a prover tendo em vista que a petição não pertence a estes autos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), WALDEVINO DE OLIVEIRA (OAB 318867/SP), WALDEVINO DE OLIVEIRA (OAB 318867/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP)
19/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/05/2026, 09:21
Outras Decisões
18/05/2026, 09:19
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 15:35
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 08:35
Publicação
20/02/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3002208-26.2013.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Márcia Navarro Guido Me e outro - Fls. 382/388. Providencie-se a juntada de procuração. - adv. BETRISSA PIAIA BELTRAME - OAB SP - 348381. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), WALDEVINO DE OLIVEIRA (OAB 318867/SP), WALDEVINO DE OLIVEIRA (OAB 318867/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP)
20/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 16:29
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:58
Publicação
29/01/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3002208-26.2013.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Márcia Navarro Guido Me - - Marcia Navarro Guido -
Vistos. Defiro a parte executada os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3002208-26.2013.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Márcia Navarro Guido Me e outro - Fls. 382/388. Providencie-se a juntada de procuração. - adv. BETRISSA PIAIA BELTRAME - OAB SP - 348381. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), WALDEVINO DE OLIVEIRA (OAB 318867/SP), WALDEVINO DE OLIVEIRA (OAB 318867/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP)
20/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 16:29
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:58
Publicação
29/01/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3002208-26.2013.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Márcia Navarro Guido Me - - Marcia Navarro Guido -
Vistos. Defiro a parte executada os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
29/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 17:14
Outras Decisões
28/01/2026, 16:13
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 20:45
Publicação
06/06/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 3002208-26.2013.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Márcia Navarro Guido Me - - Marcia Navarro Guido -
Vistos. Indefiro o pedido de levantamento d apenhora sobre o imóvel, porquanto, como as próprias executadas afirmaram, a ordem partiu do processo 0003965-09.2013.8.26.0526, de modo que, ainda que o acordo homologado nestes autos abranja aquele feito, para que ali surte efeito, deverá ser homologado naqueles autos (que tramitam perante a 1ª Vara local), devendo a parte interessada requerer o desarquivamento digital e ali requerer a homologação do acordo, assim como o levantamento da penhora. No mais, aguarde-se o recolhimento das custas finais, conforme determinado. Int. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), BETRISSA PIAIA BELTRAME (OAB 348381/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
06/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 16:08
Outras Decisões
05/06/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:09
Publicação
19/05/2025, 04:49
Publicação
19/05/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP), Betrissa Piaia Beltrame (OAB 348381/SP), Henrique Gineste Schroeder (OAB 456852/SP) Processo 3002208-26.2013.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Exectdo: Márcia Navarro Guido Me, Marcia Navarro Guido -
Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes às fls. 313/318 e, tendo em vista que a própria exequente juntou o comprovante de integral pagamento do acordo, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Outrossim, ainda que a satisfação tenha se dado por cumprimento de acordo, são devidas as custas finais. Nesse sentido: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença de extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da notícia da satisfação da obrigação. Ônus do recolhimento da taxa judiciária decorrente das custas finais (artigo 4º, III da Lei nº 11.608/2003) que deve ser imputado ao devedor por ter sido quem deu ensejo à distribuição da demanda. Observância ao princípio da causalidade. Precedentes deste E. TJSP. Recurso provido. TJSP; Apelação Cível 1003355-25.2018.8.26.0081; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Assim, ficam as executadas intimadas a comprovar o recolhimento das custas processuais finais devidas ao Estado no valor de R$ 608,39 (conforme cálculo de fls. 320), através da GUIA DARE (cod. 230-6), no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 1098, § 2º das NSCGJ), sob pena de inscrição em dívida ativa do estado. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o recolhimento das custas finais ou expedida a certidão de inscrição na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 19:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença