Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1030303-58.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vera Lucia Dunne - Fabiana Regina da Motta e outro -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por VERA LUCIA DUNNE em face de FABIANA REGINA DA MOTTA e EVANILDE PEREIRA. A exequente e a executada FABIANA REGINA DA MOTTA noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (fls. 220/225), prevendo o pagamento do débito de forma parcelada, com termo final em 2032. Requereram a homologação da avença e a suspensão do processo (art. 922, CPC). A executada EVANILDE PEREIRA (fiadora) manifestou-se às fls. 227/230, 239/241 e 242/243, insurgindo-se contra a manutenção de sua responsabilidade, sob o argumento de que a moratória concedida sem sua anuência extingue a fiança (art. 838, I, CC). Requereu o desbloqueio de seus ativos financeiros. É o breve relato. Decido. O acordo entabulado entre credora e devedora principal é válido e merece homologação. Verifico que o termo de transação encontra-se devidamente subscrito pelas partes e seus patronos, os quais detêm poderes específicos para transigir, preenchendo, assim, os requisitos formais de validade. Contudo, quanto à fiadora EVANILDE PEREIRA, a pretensão de exclusão prospera. A transação que concede dilação de prazo para pagamento (moratória) sem a participação da garante implica a exoneração da fiança, conforme a regra do art. 838, inciso I, do Código Civil e o entendimento consolidado na Súmula 214 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.". No caso, o parcelamento por longo período sem a assinatura da fiadora desonera a garantia prestada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 220/225 para que produza seus efeitos jurídicos. RECONHEÇO a extinção da garantia fidejussória e, por conseguinte, DEFIRO a exclusão de EVANILDE PEREIRA do polo passivo da demanda. DEFIRO o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome da referida executada, devendo a UPJ providenciar o necessário. Expeça-se, se o caso, o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de EVANILDE PEREIRA. Já quanto à executada principal, FABIANA REGINA DA MOTTA, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo do parcelamento pactuado, cujo termo final dar-se-á em 20 de julho de 2032, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. DEFIRO o levantamento do valor de R$ 14.996,42 (fls. 43), bloqueado em nome da executada FABIANA, em favor da exequente, observando-se o formulário de fls. 226, conforme Cláusula Primeira, item "a", do termo de acordo (fls. 221). Os autos deverão aguardar em arquivo a provocação da parte exequente, que deverá informar o integral cumprimento do acordo para fins de extinção, ou noticiar eventual descumprimento, o que implicará no prosseguimento da execução pela dívida confessada. Decorrido o prazode pagamentoda última parcelasem manifestação das partes, intime-se a exequente para que, no prazo de15 (quinze) dias, informe se o acordo homologado foi integralmente cumprido ou se houve descumprimento, requerendo o que entender de direito. Na oportunidade, advirta-se apartecredoradequeseu silêncio será interpretado como quitação tácita da obrigação,o que levará à presunção de cumprimento integral do acordo. Nesse último caso,certifique-se o decurso de prazo e tornem conclusospara extinção da execuçãocom base no artigo 924, inciso II, do CPC (satisfação da obrigação). Intime-se. - ADV: CÍNTIA EUNICE DOS SANTOS (OAB 467988/SP), LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP)