Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003070-05.2025.8.26.0625 - Monitória - Bancários - Potenza Fomento Mercantil Ltda - Gramas Verde Vale Paisagismo Ltda Me e outro -
Vistos. I.A - Inicialmente, deixo consignado que a tempestividade dos embargos monitórios já foi objeto de análise e reconhecimento por este Juízo, conforme decisão de fls. 104, que tornou sem efeito a certidão e a decisão anteriores (fls. 67-68). Portanto, não há o que deliberar sobre este ponto. I. B - Ainda, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de memória de cálculo. De fato, a petição inicial foi proposta com base no valor histórico da confissão de dívida, sem apresentar o cálculo atualizado do débito, o que também impacta a correção do valor da causa, conforme o artigo 292, inciso I, do mesmo diploma legal. Contudo, este Juízo, ao identificar o vício, determinou a emenda da inicial na decisão de fls. 281, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil. A parte autora cumpriu a determinação, apresentando a planilha de débito atualizada e complementando as custas processuais (fls. 284-287). Com a regularização, o vício foi sanado, não havendo mais que se falar em inépcia. I.C - Por fim, a alegação de prescrição quinquenal se confunde com o próprio mérito da causa, exigindo uma análise aprofundada que não é apropriada para esta fase processual. Dessa forma, a análise da prejudicial de prescrição será analisada no momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. II.AEspecifiquem as partes, no prazo de dez dias, sob cominação de preclusão, as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que provas desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, da prova pleiteada. Provas que não versem sobre a matéria colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas. II.BCaso pretendam produzir prova oral, cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes deverão apresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF ), também em dez dias, pois, se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam no processo. Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais do que três testemunhas (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC). Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do artigo 455 do CPC, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. II.CAssinala o Juízo que, em linha de princípio, alvitra que: (A)a controvérsia gravita sobre: 1) A origem e a legitimidade dos créditos que compõem o instrumento de confissão de dívida, especialmente se decorrentes de contrato de fomento mercantil (factoring) e se as operações que os originaram seguiram as normas aplicáveis; 2) A forma de elaboração do contrato de confissão de dívida, para determinar se houve negociação livre entre as partes ou se foi um contrato de adesão imposto pela embargada; 3) A existência de excesso de cobrança, notadamente sobre o valor de R$ 100.989,65, apontado como "atualização monetária" no instrumento de confissão, e a verificação de eventual prática de juros abusivos; 4) A existência ou não de solidariedade passiva entre as empresas embargantes, considerando que o contrato não a prevê expressamente; 5) A apuração sobre a inclusão e cobrança do cheque nº 850225, no valor de R$ 20.800,00, que as embargantes alegam ter sido devidamente compensado; 6) A forma de imputação do pagamento parcial no valor de R$ 170.000,00, mencionado no instrumento de confissão de dívida. A regra geral de distribuição do ônus da prova está definida no artigo 373 do Código de Processo Civil. IIIOportunamente, tornem conclusos para decisão de saneamento ou sentença. Int. - ADV: OTONIEL ABNER FRANCELINO DA SILVA (OAB 106421/PR), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP), OTONIEL ABNER FRANCELINO DA SILVA (OAB 106421/PR)