Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1507815-28.2018.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Jose Carlos Telles Nunes -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS TELLES NUNES em face da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAURU, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU constantes das Certidões de Dívida Ativa de fls. 13/20. A exceção foi apresentada às fls. 98/99, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel objeto da cobrança teria sido alienado anteriormente aos fatos geradores. O Município apresentou impugnação (fls. 122/125), defendendo a legitimidade do lançamento e do sujeito passivo, ao fundamento de que não houve comprovação do registro imobiliário da transferência de propriedade, requisito indispensável à oponibilidade do negócio jurídico perante o Fisco. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio processual excepcional, admitido para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, não assiste razão ao excipiente. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Ademais, o artigo 1.245, caput e §1º, do Código Civil, estabelece que a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, de modo que, enquanto não se efetivar o registro, o alienante continua sendo havido como proprietário do bem. Assim, a mera celebração de instrumento particular de compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a legitimidade do proprietário formal, na medida em que tais convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 123 do CTN. No caso em exame, o excipiente não juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel, de modo a demonstrar o efetivo registro da transferência de titularidade. Limitou-se a alegar a venda do bem, sem comprovação documental suficiente. Não obstante, cadastro imobiliário municiapl de fls. 111/112 consta como proprietário do referido imóvel o Espólio de José Carlos Telles Nunes. Portanto, subsiste a legitimidade do espólio do antigo proprietário para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, inexistindo elementos que infirmem a presunção de certeza e liquidez das CDAs executadas (art. 3º da Lei nº 6.830/80). DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de José Carlos Telles Nunes, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem prejuízo da análise posterior de outras questões eventualmente suscitadas pelas partes, prossiga-se com os atos executivos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AUGUSTO CARLOS DE OLIVEIRA TELLES NUNES (OAB 230711/SP)