Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1512605-16.2022.8.26.0071 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joaquim Araujo Souza -
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOAQUIM ARAUJO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BAURU, nos autos da execução fiscal movida por este em desfavor daquele e de JAIR SIMPLICIO DA SILVA para a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2018 e 2021, cujo valor total atualizado é de R$ 1.544,45 (fls. 2/3). Após a citação dos devedores (fls. 7/8), o MUNICÍPIO DE BAURU noticiou a celebração de acordo administrativo com o devedor JAIR SIMPLICIO DA SILVA, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral da transação (fls. 12/18). Determinado o sobrestamento do feito (fl. 19), o executado JOAQUIM ARAUJO SOUZA apresentou exceção de pré-executividade (fl. 22), na qual sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não guarda relação de propriedade do imóvel tributado, situação evidenciada pelo parcelamento do débito tributário pelo devedor solidário. O Município apresentou impugnação (fls. 27/33), refutando a alegada ilegitimidade passiva, arrazoando que apenas a transcrição de transferência em registro imobiliário autoriza a exclusão do vendedor, e que convenções particulares não podem ser opostas perante a Fazenda Pública. É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, a petição apresentada pela parte é inominada, o que não afasta a natureza jurídica da exceção de pré-executividade, pois a matéria arguida em sua defesa é típica do mencionado instituto. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste ao excipiente. Sustenta ele que nunca foi proprietário do imóvel gerador do débito, localizado na Rua Maria De Lourdes Almeida Camargo no bairro Parque Bauru, nesta cidade, conforme CDAs juntadas nos autos (fls. 2/3). O art. 34 do Código Tributário Nacional atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, tornando-os responsáveis solidários pelo respectivo recolhimento, cabendo à municipalidade eleger o sujeito passivo do imposto. No caso, o excipiente não demonstra qualquer ausência de vínculo proprietário com o imóvel em questão, fato que poderia ser atestado pela simples juntada do registro imobiliário, a comprovar eventual transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Outrossim, o parcelamento do débito tributário pelo litisconsorte é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do excipiente. Embora o referido acordo o beneficie (art. 125, incisos I e III, do CTN), suspendendo-se a ação executiva também em seu favor, a responsabilidade tributária permanece hígida, visto que, caso haja o descumprimento da avença, poderá dele ser exigido o pagamento do débito remanescente, uma vez que não existe benefício de ordem em solidariedade passiva (art. 124, parágrafo único, do CTN). Ademais, os arts. 121 e 128 do CTN, que versam sobre a sujeição passiva e atribuição de responsabilidade tributária, autorizam a Fazenda Pública a exigir o crédito de quem de direito, alterando se necessário o polo passivo, desde que na esfera administrativa. Porém, em sede judicial, quando já definido o legítimo devedor, incidem as normas processuais que vedam qualquer alteração no curso da demanda, por ter sido o crédito já consolidado na esfera administrativa.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por JOAQUIM ARAUJO SOUZA, para determinar o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da improcedência do incidente, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada nos processos de execução fiscal. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2022). P.I.C. - ADV: MARCELO MAGION GALDINO (OAB 251324/SP)