Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002861-08.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito e Investimento com Interaçãoo Solidária Liderança - Cresol Lideranca - Thais de Almeida Antonangelo - Vera Lúcia Messias Moreno - - José Maria Moreno Queribin - - Aline de Almeida Antonangelo -
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a autorização para a alienação direta de produtos agrícolas penhorados nos autos, mediante a utilização da cotação oficial da bolsa de valores como parâmetro de preço, com o posterior depósito judicial do montante obtido para a satisfação do crédito. Verifica-se que, embora o Auto de Penhora tenha indicado uma avaliação estimada de R$ 350.000,00 pelo Oficial de Justiça, tal montante possui natureza meramente indiciária e provisória, dada a volatilidade intrínseca do mercado de commodities agrícolas. Tratando-se de mercadorias com cotação oficial em bolsa, a legislação processual civil, por meio do artigo 871, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece uma exceção à regra geral de avaliação técnica, permitindo que o valor do bem seja determinado diretamente pelo preço de mercado do dia da transação. A cotação oficial da bolsa de valores representa o valor real e justo do bem, sendo o parâmetro legal idôneo para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a alienação por preço vil. A prevalência da cotação da bolsa sobre a avaliação estática do Oficial de Justiça garante que a execução se processe de forma eficiente e transparente. Ao permitir a venda pelo preço de mercado, assegura-se a máxima utilidade da execução para o credor e, simultaneamente, observa-se o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, uma vez que se dispensa o custeio de nova avaliação pericial e as despesas de leilão público. A celeridade na alienação é medida que se impõe para resguardar o valor econômico do produto agrícola, sujeito a deterioração e oscilações de mercado. Dessa forma, a existência de uma avaliação prévia no auto de penhora não impede a venda por valor distinto, desde que este corresponda fielmente à cotação oficial do dia da alienação, devidamente comprovada nos autos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alienação direta dos produtos agrícolas penhorados, determinando que a venda ocorra com base na cotação oficial da bolsa de valores vigente na data da operação, independentemente do valor estimado no auto de penhora. O produto integral da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a conclusão da transação. A parte exequente deverá, ato contínuo, apresentar nos autos a nota fiscal da venda e o comprovante do depósito judicial, acompanhados de documento que ateste a cotação oficial utilizada. Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente para que proceda à venda junto à cooperativa ou empresa compradora. O alvará terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: THIAGO RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR), JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP)