Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0920/2025Teor do ato: Vistos. Trata-se de análise conjunta das manifestações acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD em conta de titularidade do executado CAIO PEREIRA DE SOUZA. Às fls. 605, foi certificado o bloqueio no valor de R$ 8.609,05, sendo a parte executada intimada a se manifestar. A exequente, BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA, peticionou às fls. 608/623, pugnando pela manutenção da penhora. Argumenta, em síntese, que a impenhorabilidade salarial não é absoluta e pode ser relativizada, que o executado não comprovou que o bloqueio afeta sua subsistência e que este não indicou outros meios para a satisfação do crédito. Por sua vez, o executado CAIO PEREIRA DE SOUZA apresentou impugnação às fls. 629/632, requerendo o desbloqueio integral da quantia. Sustenta que o valor constrito é proveniente de sua rescisão de contrato de trabalho, possuindo, portanto, natureza alimentar e sendo indispensável ao seu sustento e de sua família, especialmente no que tange à obrigação de pagar pensão alimentícia à sua filha menor, conforme acordo homologado judicialmente (fls. 633/644), e despesas escolares, que se encontram em atraso (fls. 631, 645 e 646). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre valores bloqueados em conta do executado, que alega se tratar de verba rescisória de natureza alimentar. A manifestação da exequente (fls. 608/623) deve ser indeferida, ao passo que a impugnação do executado (fls. 629/632) merece acolhimento. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e outras verbas de natureza semelhante, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora a jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tenha admitido a relativização dessa regra em certas situações, tal mitigação não se aplica de forma indiscriminada, devendo-se analisar as peculiaridades
18/07/2025, 13:01