Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006239-16.2016.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE -
Vistos. Pág(s). 989/990:
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do(a) executado(a) Valéria Nogueira Lopes e Valeria Nogueira Lopes, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 25.719,57, atualizado até 2024. Os autos tramitam desde 2016, período no qual foram realizadas a seguintes diligências, todas pouca ou totalmente infrutíferas: SISBAJUD (págs. 394, 692/693, 834, 844), INFOJUD (págs. 347, 407, 563/567, 714, 890/893.), RENAJUD (págs. 406, 732, 772, 888/889), CNIB (págs. 520,600), SNIPER (págs. 804/807) e OFÍCIOS (págs. 312/325, 334, 922, 925. Apesar das tentativas realizadas, não foram localizados bens penhoráveis aptos a garantir a execução. Assim, constatada a ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Esclareço que a manutenção do processo em tramitação, sem perspectiva concreta de satisfação, afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como os princípios da eficiência e da celeridade processual. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação útil, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, conforme dispõe o art. 921, § 2º e § 4º, do CPC. Fica o exequente advertido de que, ultrapassado o prazo prescricional aplicável à espécie - previsto nos arts. 205 e 206 do Código Civil, conforme a natureza do crédito -, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a pretensão executória. Cabe, portanto, ao credor acompanhar o processo e, caso tenha conhecimento de bens penhoráveis, requerer o desarquivamento, a fim de evitar o perecimento de seu direito. Consigno que o pedido de desarquivamento deverá vir acompanhando da prova concreta de existência de bens penhoráveis ou de suspeita fundada acerca da existência de bens na hipótese de pedido novas pesquisas. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)