Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001829-94.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniele Cristina Barros Adas - - Paulo Ricardo Lamounier Adas - Rodovias Integradas do Oeste Sa Spvias -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 469/474, sob a alegação de OMISSÃO. Conheço dos embargos em razão de sua tempestividade, para ACOLHÊ-LOS. Desse modo, acolho os embargos, para que PASSE A CONSTAR da sentença: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELE CRISTINA BARROS ADAS e PAULO RICARDO LAMOUNIER ADAS em face de RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A. (CCR SPVIAS) para: 1) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer valores pretendidos da parte autora relativos à recomposição da defensa metálica danificada no evento de 16/09/2024, vedando-se a prática de atos de cobrança a esse título; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores indenização por dano material de R$ 64.681,00(sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais) correspondente ao valor de mercado do veículo, segundo a Tabela FIPE, acrescido de correção monetária e juros legais de mora pela Tabela Prática do TJSP desde 30/04/2025 (estimativa Fipe - fl. 357), e condicionada à transferência dos salvados à requerida, ou, se inviável, com dedução do valor de reaproveitamento, tudo a ser operacionalizado no cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o evento danoso; 3) CONDENAR a ré a pagar indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), em favor dos autores, a ser dividido em partes iguais entre Daniele e Paulo, corrigida monetariamente a partir desta data e com juros legais desde o evento danoso. Os valores deverão ter atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP (INPC até 27/08/2024, após, IPCA-E como índice de correção, a teor da Lei 14.905/2024), e incidência de juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 (art. 406, do Código Civil), e depois dessa data, deverá haver a aplicação da diferença entre a SELIC e o índice oficial de correção monetária (IPCA-E). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, proceda-se à extinção e arquive-se. P.I.C." Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos, e qualquer inconformismo remanescente desafia recurso próprio. Intime-se. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP), CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP)