Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000744-22.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - William de Souza Marcondes Pereira - Chrislaine Reis da Silva Santos -
Trata-se de pedido formulado pela parte executada visando à concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como ao desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que as quantias bloqueadas possuem natureza salarial e são imprescindíveis à sua subsistência e de sua família. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para imediata liberação dos valores. Intimada a se manifestar sobre o pedido da executada (fls. 74), a parte exequente permaneceu silente (fls. 97). DECIDO. Primeiramente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sobretudo diante dos elementos constantes dos autos que evidenciam a capacidade financeira da executada. Consta da própria documentação acostada pela executada que ela possui rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 brutos, circunstância que não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido, ausentes elementos concretos aptos a demonstrar efetiva situação de insuficiência financeira, inviável o deferimento da benesse prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de desbloqueio. A executada logrou êxito em demonstrar que parte dos valores constritos, especialmente aqueles mantidos junto à instituição financeira Santander, possui origem salarial, circunstância que atrai, em tese, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias não possui caráter absoluto, admitindo-se, em situações excepcionais, sua relativização, especialmente quando a constrição recai sobre percentual razoável dos rendimentos do devedor, sem comprometimento de sua subsistência digna e de seu núcleo familiar. A jurisprudência hodierna é firme no sentido que é possível a penhora parcial de verbas salariais para satisfação da dívida, desde que preservado percentual suficiente à manutenção do devedor, em observância aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. No presente caso, considerando o montante percebido mensalmente pela executada, bem como a necessidade de se compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial da devedora, reputo adequada a manutenção da constrição sobre parte dos valores bloqueados. Assim, acolho parcialmente o pedido formulado pela executada para determinar a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) dos valores indisponibilizados na conta mantida junto ao Banco Santander, autorizando-se o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do montante constrito em favor da executada. Determino, outrossim, a manutenção do bloqueio dos demais valores bloqueados em outras instituições financeiras, já que não foram objeto de impugnação específica. Com o trânsito em julgado da presente decisão, considerando que os valores constritos já foram transferidos para conta judicial (fls. 84/93), expeçam-se MLEs em favor de ambas as partes, observando-se os termos acima delineados, mediante prévia juntada de formulário próprio. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas necessárias à persecução de seu crédito, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: YURI SANTOS PEREIRA (OAB 404633/SP), WILLIAM DE SOUZA MARCONDES PEREIRA (OAB 314743/SP)