Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Gabriela Arruda Rocha Gizzi (OAB 399621/SP) Processo 1002600-12.2023.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Recanto dos Passaros - Vistos, Fls. 104:
Trata-se de pedido de emenda à petição inicial, formulado pelo exequente CONDOMÍNIO RECANTO DOS PASSÁROS, nos autos da presente execução de título extrajudicial, consistente em cobrança de quotas condominiais, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil. A parte exequente demonstrou, por meio de juntada da matrícula imobiliária n° 12299 do CRI de Peruíbe, que a unidade habitacional objeto da presente execução pertence a Carlos Alberto Rodrigues de Lima, requerendo, assim, a substituição do polo passivo para inclusão do referido proprietário, antes da citação do réu inicialmente indicado. Verifica-se que ainda não houve a citação de Paulo da Silva, parte inicialmente indicada, de modo que não há óbice ao acolhimento da pretensão, respeitado o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Dessa forma, tendo sido apresentada documentação idônea que comprova a propriedade do imóvel em nome de Carlos Alberto Rodrigues de Lima, e não tendo ainda ocorrido a citação da parte inicialmente indicada, ACOLHO o pedido de emenda à petição inicial.
Ante o exposto, DEFIRO a emenda à petição inicial para que conste no polo passivo da presente execução o executado Carlos Alberto Rodrigues de Lima, qualificado na petição de fls. 104, com consequente exclusão de Paulo da Silva. Providencie a Serventia a devida retificação no sistema informatizado, para constar o nome correto do executado, conforme requerido. CITE-SE o novo executado para pagamento do débito no prazo legal, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Intime-se.