Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002377-40.2025.8.26.0554 - Monitória - Cheque - M.s. Miranda Construções Ltda - Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda - "Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância e v. acórdão proferido. A FASE EXECUTÓRIA se dará em incidente próprio, por iniciativa da parte credora mediante PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, ficando, portanto, as partes intimadas para este fim, nos termos do que dispõe no artigo 1285, § 1º e artigo 917, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diante do trânsito em julgado. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), o feito aguardará eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias e, após, será arquivado com as anotações devidas. Int..". - ADV: LILIAN DOS SANTOS FONTES ESTANCIAL (OAB 367730/SP), FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP)
22/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 13:02
Ato ordinatório
17/04/2026, 12:16
Recebimento
16/04/2026, 20:15
Trânsito em julgado
09/04/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda -
Apelado: M S Miranda Construções EIRELI - ME - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CHEQUE, COMO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, NÃO SE ATRELA, EM REGRA, À EXISTÊNCIA OU À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, SENDO DISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÁRTULA PRESCRITA. ALEGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL PERANTE O PORTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA CREDORA, TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AO BENEFICIÁRIO ORIGINAL QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP) - Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP) - 3º Andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002377-40.2025.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André -
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda -
Apelado: M S Miranda Construções EIRELI - ME - Apelação Cível Processo nº 1002377-40.2025.8.26.0554 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 10/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 221 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 29 de janeiro de 2026. Amanda Aureliano Ferreira M378191 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP) - Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP) - 3º Andar
Nº 1002377-40.2025.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André -
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda -
Apelado: M S Miranda Construções EIRELI - ME - APELAÇÃO Nº 1002377-40.2025.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ.
APELANTE: MAESTRELO FILHOS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. APELADA: M. S. MIRANDA CONSTRUÇÕES EIRELI ME.
Nº 1002377-40.2025.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André -
Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita feito no recurso de apelação, providencie a empresa apelante a juntada de prova da sua atual situação de hipossuficiência, consistentes em balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, faturamentos, extratos das contas bancárias ativas, bem como quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC. Int. São Paulo,. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP) - Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP) - 3º andar
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda; Advogado: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP);
Apelado: M S Miranda Construções EIRELI - ME; Advogada: Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP); Advogado: Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/07/2025 1002377-40.2025.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Foro de Santo André; 6ª Vara Cível; Monitória; 1002377-40.2025.8.26.0554; Cheque;
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda; Advogado: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP);
Apelado: M S Miranda Construções EIRELI - ME; Advogada: Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP); Advogado: Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 1002377-40.2025.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1002377-40.2025.8.26.0554; Assunto: Cheque;
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Intimação
Intimação - Processo 1002377-40.2025.8.26.0554 - Monitória - Cheque - M.s. Miranda Construções Ltda - Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda - "Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância e v. acórdão proferido. A FASE EXECUTÓRIA se dará em incidente próprio, por iniciativa da parte credora mediante PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, ficando, portanto, as partes intimadas para este fim, nos termos do que dispõe no artigo 1285, § 1º e artigo 917, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diante do trânsito em julgado. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), o feito aguardará eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias e, após, será arquivado com as anotações devidas. Int..". - ADV: LILIAN DOS SANTOS FONTES ESTANCIAL (OAB 367730/SP), FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP)
22/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 13:02
Ato ordinatório
17/04/2026, 12:16
Recebimento
16/04/2026, 20:15
Trânsito em julgado
09/04/2026, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda -
Apelado: M S Miranda Construções EIRELI - ME - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECLAROU CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: O CHEQUE, COMO ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, NÃO SE ATRELA, EM REGRA, À EXISTÊNCIA OU À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, SENDO DISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÁRTULA PRESCRITA. ALEGAÇÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO ESTRANHO À LIDE QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO CAMBIAL PERANTE O PORTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA CREDORA, TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AO BENEFICIÁRIO ORIGINAL QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP) - Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP) - 3º Andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002377-40.2025.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André -
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda -
Apelado: M S Miranda Construções EIRELI - ME - Apelação Cível Processo nº 1002377-40.2025.8.26.0554 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 10/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 221 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 29 de janeiro de 2026. Amanda Aureliano Ferreira M378191 Escrevente Técnico Judiciário - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP) - Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP) - 3º Andar
Nº 1002377-40.2025.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André -
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda -
Apelado: M S Miranda Construções EIRELI - ME - APELAÇÃO Nº 1002377-40.2025.8.26.0554 - SANTO ANDRÉ.
APELANTE: MAESTRELO FILHOS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. APELADA: M. S. MIRANDA CONSTRUÇÕES EIRELI ME.
Nº 1002377-40.2025.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André -
Vistos. Para a análise do pedido de justiça gratuita feito no recurso de apelação, providencie a empresa apelante a juntada de prova da sua atual situação de hipossuficiência, consistentes em balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, faturamentos, extratos das contas bancárias ativas, bem como quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, conforme dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC. Int. São Paulo,. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP) - Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP) - 3º andar
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda; Advogado: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP);
Apelado: M S Miranda Construções EIRELI - ME; Advogada: Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP); Advogado: Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/07/2025 1002377-40.2025.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Privado; ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Foro de Santo André; 6ª Vara Cível; Monitória; 1002377-40.2025.8.26.0554; Cheque;
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda; Advogado: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP);
Apelado: M S Miranda Construções EIRELI - ME; Advogada: Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB: 367730/SP); Advogado: Fred da Silva Estancial (OAB: 304692/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 1002377-40.2025.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1002377-40.2025.8.26.0554; Assunto: Cheque;
24/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:42
Publicação
27/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002377-40.2025.8.26.0554 - Monitória - Cheque - M.s. Miranda Construções Ltda - Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda - "Diante da interposição de APELAÇÃO da parte RÉ, em quinze (15) dias, apresente a parte autora, ora recorrida, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil". - ADV: FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP), LILIAN DOS SANTOS FONTES ESTANCIAL (OAB 367730/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002377-40.2025.8.26.0554 - Monitória - Cheque - M.s. Miranda Construções Ltda - Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda - "Diante da interposição de APELAÇÃO da parte RÉ, em quinze (15) dias, apresente a parte autora, ora recorrida, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil". - ADV: FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP), LILIAN DOS SANTOS FONTES ESTANCIAL (OAB 367730/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP)
27/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 10:03
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:28
Publicação
02/06/2025, 21:03
Publicação
02/06/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002377-40.2025.8.26.0554 - Monitória - Cheque - M.s. Miranda Construções Ltda - Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda -
Vistos. MS MIRANDA CONSTRUÇÕES LTDA ajuizou ação monitória em face de MAESTRELO FILHOS COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA alegando ser portadora de cheques, emitidos pela requerida, sendo credora dos valores estampados nos títulos, os quais não foram pagos. Postulou, assim, com base no art. 701, do CPC, o pagamento da quantia dos cheques, que atualizada em 03/10/2024, perfaz a quantia de R$ 14.720,91. Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 04/17. Citada, a requerida/embargante ofertou embargos monitórios a fls. 25/29. Aduziu que os cheques, objeto da lide, foram emitidos à terceira pessoa de nome MARCOS DIMAS ANTONIO, para pagamento da compra e venda de um veículo, contudo, o negócio foi desfeito, em razão do veículo ter apresentado diversos problemas mecânicos. Alegou que MARCOS, contudo, não restituiu os cheques à requerida, colocando-os em circulação na praça, irregularmente, sem qualquer justificativa ou autorização. Sustentou que os valores dos cheques não são devidos pela requerida, de modo que não podem ser cobrados pela requerente, sob pena de enriquecimento sem causa. Alegou que a responsabilidade pelo pagamento dos cheques é exclusivamente do terceiro MARCOS, a quem deve ser direcionada a cobrança dos valores. Pediu, assim, a improcedência da pretensão. Juntou documentos a fls. 29/32. A requerente se manifestou a fls. 36/38. A requerente concordou com o julgamento antecipado da lide, fls. 42/43. A empresa ré especificou provas a serem produzidas, fls. 44/46. Manifestação da ré a fls. 53, com a juntada de documentos a fls. 54//56. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos que instruem os autos são suficientes para decisão acerca do litígio. Inicialmente, observo que, em cumprimento à decisão de fls. 47, a empresa regularizou corretamente sua representação processual, conforme documentos de fls. 54/56, juntando aos autos certidão atualizada da JUCESP em seu nome, bem como procuração ad judicia devidamente assinada por seu sócio, constante da certidão mencionada. Logo, não há que se falar em decretação da revelia da empresa ré. No mais, em que pese a requerida tenha postulado a designação de audiência de conciliação, observo que a autora informou não ter interesse na realizado do ato, fls. 36/38 e 42/43, a demonstrar que a sua realização se mostraria inócua. Nada impede, contudo, que as partes possam se conciliar a qualquer momento, extrajudicialmente, informando nos autos ao juízo os eventuais termos do acordo, para a devida homologação. No mérito, a pretensão da ação monitória é procedente. Estabelece o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de determinada quantia. No caso em tela, a ação monitória está amparada em cheques prescritos, que se amolda à previsão do Código de Processo Civil mencionado, ressaltando-se que a Súmula 299 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispões que: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. No caso em tela, a requerente pretende a constituição do título executivo, representado pelos valores dos cheques prescritos, emitidos pela empresa ré, juntados a fls. 13/14, de nº 000039, 000038 e 000022, cada um deles na quantia de R$ 3.750,00. É cediço que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, caracterizado por ser título não causal, isto é, desvinculado da causa subjacente que lhe deu origem, e dotado dos atributos da cartularidade, literalidade e autonomia. Nessa toada, o portador do cheque, no caso a empresa autora, nada tem que provar a respeito da causa debendi do título. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 531 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Nesse sentido: Ementa: MONITÓRIA. Cheques. Endosso em branco dado regularmente. Fato que permite abstrair a causa subjacente da emissão daqueles da relação jurídica secundária estabelecida. Irrelevância, assim, de que as tais cártulas hajam sido destinadas ao pagamento do preço de mercadoria não entregue. Desnecessidade da demonstração, pelo portador, da existência de seu direito de crédito tendo em conta o negócio que deu azo à emissão ou ao endosso do título de crédito. Jurisprudência que é no sentido dessa desobrigação, bastante a literalidade do documento. Embargos ao mandado julgados improcedentes. Apelação denegada (Classe/Assunto: Apelação Cível / Cheque, 1037940-22.2013.8.26.0100, Relator(a): Sebastião Flávio, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/08/2014, Data de publicação: 18/08/2014). Nesse contexto, desnecessária a indicação da causa debendi do título, que, por si só, faz prova da obrigação assumida com a emissão. Ao que se constata da defesa apresentada pela requerida, os cheques foram emitidos por ela em favor de terceira pessoa de nome MARCOS DIMAS ANTONIO para pagamento de um veículo adquirido deste, contudo, posteriormente, o negócio foi desfeito, haja vista que o bem apresentou diversos problemas mecânicos. Contudo, a pessoa de MARCOS, de forma indevida, não restituiu os cheques emitidos à empresa ré, colocando-os em circulação na praça, irregularmente, sem qualquer autorização e justificativa. Tais fatos, contudo, não podem ser arguidos em desfavor da empresa autora para eximir a requerida da responsabilidade pelo pagamento dos cheques, já que, repita-se, na ação monitória, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, ressaltando-se que a requerente sequer participou da relação jurídica secundária entre a requerida e a pessoa de MARCOS DIMAS ANTONIO, sendo terceira de boa-fé, que recebeu os cheques por meio de endosso em branco, estando nominais a ela. A respeito, dispõe o art. 25, da Lei nº 7.357/85: Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Não há nada nos autos a demonstrar que a requerente tivesse prévio conhecimento de que os cheques a ela endossados não foram pagos em razão do negócio jurídica desfeito, referente à compra e venda de um veículo, celebrada entre a empresa ré e terceiro de nome MARCOS, em razão de problemas mecânicos apresentados pelo bem. Sobreleva notar que a requerida sequer demonstrou ter ajuizado alguma ação judicial em face de MARCOS, buscando a devolução dos cheques emitidos, em razão do desfazimento do negócio da compra e venda do veículo, De outro giro, não há qualquer irregularidade no endosso dos cheques em favor da empresa autora. Os cheques foram repassados nominalmente em favor da empresa autora, tendo como emitente a empresa ré, conforme se infere a fls. 13/14. Logo, a requerente, que recebeu o título por endosso em branco e nominal a ela, tem a propriedade, titularidade e legitimidade para receber o valor das cártulas, sendo desnecessário, repita-se, a indicação da causa debendi do título. Observo, ainda, que a requerida não logrou comprovar o pagamento dos títulos, em favor da empresa autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que se impõe o acolhimento da pretensão aduzida na ação monitória. Não houve, de outro vértice, qualquer impugnação aos cálculos apresentados pela empresa autora a fls. 17 com relação à atualização dos valores dos cheques, de modo que a quantia indicada, qual seja, R$ 14.720,91, em setembro de 2024, deve ser acolhida.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos monitórios ofertados pela empresa ré, e, em consequência, julgo procedente a pretensão formulada na ação monitória pela empresa autora, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial referente aos cheques emitido pela ré, juntados a fls. 13/14, no valor atualizado de R$ 14.720,91, atualizado em setembro de 2024. O montante mencionado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA, a partir de outubro de 2024, mais juros de mora pela taxa SELIC, a contar da mesma data, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo. Por conta da sucumbência, caberá a empresa ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo, em 10% do valor da condenação atualizado. P.I.C. - ADV: LILIAN DOS SANTOS FONTES ESTANCIAL (OAB 367730/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP), FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicação
31/05/2025, 10:29
Publicação
31/05/2025, 10:29
Publicação
31/05/2025, 10:29
Publicação
31/05/2025, 10:29
Publicação
31/05/2025, 10:29
Publicação
31/05/2025, 10:29
Publicação
31/05/2025, 10:29
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 20:06
Procedência
30/05/2025, 17:18
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002377-40.2025.8.26.0554 - Monitória - Cheque - M.s. Miranda Construções Ltda - Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda -
Vistos. Previamente ao julgamento da lide, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual, pois, como bem destacado em réplica, a procuração de fls. 30 está apócrifa. Prazo: 10 dias, sob pena de ser considerada revel, com fulcro no artigo 76 do CPC. Intimem-se - ADV: FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP), LILIAN DOS SANTOS FONTES ESTANCIAL (OAB 367730/SP), EDUARDO BARROS DE MOURA (OAB 248845/SP)
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 00:58
Publicação
19/05/2025, 10:05
Publicação
19/05/2025, 09:09
Publicação
19/05/2025, 09:07
Publicação
19/05/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eduardo Barros de Moura (OAB 248845/SP), Fred da Silva Estancial (OAB 304692/SP), Lilian dos Santos Fontes Estancial (OAB 367730/SP) Processo 1002377-40.2025.8.26.0554 - Monitória - Reqte: M.s. Miranda Construções Ltda - Reqdo: Maestrelo & Filhos Comercio de Eletronicos Ltda -
Vistos. Previamente ao julgamento da lide, intime-se a parte ré para que regularize sua representação processual, pois, como bem destacado em réplica, a procuração de fls. 30 está apócrifa. Prazo: 10 dias, sob pena de ser considerada revel, com fulcro no artigo 76 do CPC. Intimem-se