Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0016601-62.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1023288-38.2024.8.26.0577) (processo principal 1023288-38.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Obrigações - Adm Condomínios.com - Villagio Portinari -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão no qual a parte exequente ADM CONDOMÍNIOS.COM peticionou às fls. 187 sustentando que os depósitos judiciais realizados pela executada VILLAGIO PORTINARI nos valores de R$ 5.850,00 (fls. 162/163) e R$ 13.800,00 (fls. 179/182), que totalizam R$ 19.650,00 (conforme extrato da conta judicial emitido pelo sistema de fls. 188), são insuficientes para a quitação integral da obrigação, apontando a existência de um saldo remanescente de R$ 3.039,66. Requer a intimação da devedora para complementação do pagamento no prazo de 5 (cinco) dias e a sua condenação por litigância de má-fé. Por sua vez, a parte executada VILLAGIO PORTINARI (fls. 177/178) sustenta que efetuou o pagamento do saldo devedor integral, requerendo a extinção do feito sem a incidência de multa de 10% (dez por cento), sob o fundamento de que realizou depósito parcial tempestivo. É o breve relato. Decido. A controvérsia cinge-se à suficiência dos depósitos judiciais efetuados pela devedora para a extinção da execução e à ocorrência de litigância de má-fé. De início, verifica-se que o montante depositado pela executada VILLAGIO PORTINARI, que totaliza R$ 19.650,00 (fls. 162/163, fls. 179/182 e fls. 188), constitui valor incontroverso nos autos, do qual a parte credora é legítima beneficiária. Assim, para evitar prejuízos decorrentes do prolongamento da lide, mostra-se cabível o imediato levantamento de tal quantia em favor da exequente. Para tanto, fica a parte exequente intimada a providenciar a juntada aos autos do correspondente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) devidamente preenchido, conforme já determinado no ato ordinatório de fls. 183. No tocante ao saldo devedor remanescente apontado pela credora no valor de R$ 3.039,66 (fls. 187), assiste razão em parte à exequente no que pertine à necessidade de manifestação da devedora. O prosseguimento do feito para a cobrança do remanescente exige a concessão de oportunidade ao executado para impugnar a memória de cálculo apresentada, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 7º do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido de condenação da executada VILLAGIO PORTINARI por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A incidência das penalidades por conduta ímproba processual (artigo 80 do Código de Processo Civil) pressupõe a existência de dolo específico e manifesto propósito de subverter a marcha processual ou prejudicar a parte adversa. No caso concreto, o condomínio devedor demonstrou comportamento colaborativo e boa-fé ao realizar depósitos expressivos que somam R$ 19.650,00, limitando-se a exercer o regular direito de defesa e de interpretação das negociações de parcelamento que antecederam o depósito, o que afasta a caracterização de qualquer das hipóteses de litigância de má-fé. Ante o exposto: 1) DEFIRO o levantamento do valor incontroverso de R$ 19.650,00 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta reais) - extrato às fls. 188 - em favor da exequente ADM CONDOMÍNIOS.COM. Intime-se a credora para juntar o formulário MLE preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, devendo a UPJ, na sequência, expedir o mandado de levantamento. 2) INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada nas penas por litigância de má-fé. 3) INTIME-SE a executada VILLAGIO PORTINARI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o demonstrativo de débito remanescente de R$ 3.039,66 apresentado pela exequente às fls. 187, devendo comprovar o recolhimento da respectiva diferença ou apresentar impugnação fundamentada, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo apontado. Intime-se. - ADV: ESTHER SARA GRIGOLETI VICENTE (OAB 466535/SP), GRAZIELA DE SOUZA MANCHINI (OAB 159754/SP), LEILANE MATEUS SCHERMA (OAB 314087/SP)