Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000966-76.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Olimpia de Fatima Borges de Cerqueira - Sindnapi Sindicato Nacional dos Aposentados - Pertence A Força Sindical -
ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à decisão proferida pelo Eg. TJSP no Acórdão nº 2025.0000748975: (i) RECONHEÇO A NULIDADE da sentença de fls. 295/301, tornando-a sem efeito para todos os fins de direito, e (ii) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, a partir da fase processual em que se encontrava antes da prolação da decisão interlocutória agravada. Verifico
trata-se de ação em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de alegado desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por associação à qual afirma não estar vinculada, além de eventual pedido declaratório de inexistência de débito. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC, por meio de comunicado oficial, noticiou a admissão, em 29 de maio de 2025, com publicação em 12 de junho de 2025, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 2116802-76.2025.8.26.0000, registrado como Tema 59, sob relatoria do Desembargador Álvaro Augusto dos Passos, com o seguinte objeto: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, a admissão do IRDR implica a suspensão obrigatória de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a matéria objeto da controvérsia, no âmbito de competência territorial do Tribunal de Justiça de São Paulo. No presente caso, a controvérsia está diretamente relacionada ao tema em debate no IRDR, pois envolve a discussão sobre o cabimento de indenização por dano moral em razão de desconto supostamente indevido em benefício previdenciário, efetuado por entidade associativa. Dessa forma, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido incidente, a fim de se evitar decisões contraditórias e resguardar a segurança jurídica, a isonomia entre os jurisdicionados e a eficiência da prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Anote-se no sistema SAJ, para fins estatísticos, o código de suspensão nº 75059, conforme orientação do NUGEPNAC. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)