Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0003483-54.2020.8.26.0158 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUCAS RODRIGUES TAVARES -
Vistos. Considerando que o executado LUCAS RODRIGUES TAVARES, abandonou o cumprimenta da pena em regime semiaberto, certo que, foi recapturado e removido para (o) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, determino a regressão cautelar do apenado ao regime fechado relativamente ao PEC nº 0003483-54.2020.8.26.0158, posto que a conduta, em tese, se enquadra no artigo 50, inciso II, da LEP, até o julgamento final do incidente de regressão, nos termos do artigo 118, da LEP. Desnecessária a expedição de mandado de recaptura, posto que há mandado de prisão ativo expedido por autoridade judiciária competente. Nesse contexto, tratando-se de evasão ou abandono do cumprimento da pena, compete à autoridade policial efetuar a recaptura do apenado, nos termos do art. 684 do Código de Processo Penal. Comunique-se à Direção da(o) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, onde se encontra recolhido o executado(a) LUCAS RODRIGUES TAVARES, CPF: 422.499.488-79, MTR: 888.326-6, RG: 53890811, RGC: 71.328.241, RJI: 192854174-01, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Caso o executado esteja recolhido em estabelecimento sob competência do DEECRIM da 7ª RAJ - SANTOS deverá à Direção do estabelecimento prisional providenciar a realização da oitiva do preso para fins de regressão nos termos do art. 118 da L.E.P., anotando que é obrigatória a presença de Advogado da FUNAP ou de Defensor Constituído, se houver, caso em que deverá este ser cientificado, com antecedência de 05 (cinco) dias, da data e horário para comparecimento. Com a vinda, vista às partes e tornem para decisão. Caso o apenado esteja recolhido em estabelecimento penal fora da competência deste Juízo, tornem para redistribuição dos autos. P.I.C. - ADV: EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)