Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004491-97.2025.8.26.0576 (processo principal 1000671-87.2024.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Renato Gomes Camacho -
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública, no âmbito de cumprimento de sentença, na qual sustenta a inexistência de obrigação de inclusão da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo da diferença remuneratória reconhecida no título executivo (petição de fls. 81/85). O exequente, por sua vez, alega cumprimento parcial da obrigação, já que os valores pagos não refletem integralmente os vencimentos da classe superior, com repercussão nas demais verbas salariais (petições de fls. 70/74 e 88/91). A impugnação não comporta acolhimento. O título executivo judicial é claro ao reconhecer o direito do exequente à diferença remuneratória decorrente do exercício em unidade de classe superior, com reflexos nas demais verbas salariais (fls. 7/11), sem estabelecer qualquer limitação quanto à natureza das parcelas atingidas, desde que integrantes do conjunto remuneratório vinculado ao cargo exercido na prática. A interpretação restritiva pretendida pela executada, no sentido de excluir a GAT sob o argumento de que não integraria vencimentos do cargo, não se coaduna com o alcance do título judicial, que expressamente determinou a incidência dos reflexos sobre as verbas salariais percebidas. A liquidação e o cumprimento devem observar a extensão objetiva da condenação, sendo vedado à executada promover redução unilateral da base de cálculo, sob pena de violação à coisa julgada. Ainda que a GAT possua disciplina legal própria e características específicas, é certo que, no contexto concreto, integra a estrutura remuneratória percebida pelo exequente durante o exercício funcional, devendo refletir a base correspondente à classe superior reconhecida judicialmente, sob pena de esvaziamento do comando condenatório. A exclusão da parcela implicaria cumprimento incompleto da obrigação, o que não se admite. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e por consequência, acolho a pretensão do exequente, para reconhecer a necessidade de inclusão da GAT no cálculo da diferença remuneratória, nos exatos termos do título executivo. Determino que a executada promova o integral cumprimento da obrigação, com a adequação dos valores devidos e apresentação das planilhas contendo as informações necessárias para elaboração da memória de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 dias, sob as cominações cabíveis. Intimem-se. - ADV: LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)