Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Dulcíneia Nascimento Zanon Terêncio (OAB 199272/SP) Processo 1057222-87.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hezequias Ambrosi -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/decisão monocrática. Ciência às partes e, se o caso, ao MP. À requerida, por meio de seu procurador constituído, para que tome as providências no sentido de dar cumprimento ao decidido na fase de conhecimento. Diante da entrada em vigor da LCE nº 1.416/24, que unificou e reestruturou as carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Escolta de Vigilância Penitenciário, bem como estabeleceu, dentre outras coisas, a incorporação da GESS ao subsídio a partir de janeiro de 2025 (art. 1º das Disposições Transitórias), não há que se falar em apostilamento da referida gratificação. No entanto, embora não seja possível o apostilamento para efeitos futuros, deve a requerida comprovar o recálculo do subsídio da parte autora a partir de janeiro de 2025, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias da LCE nº 1.416/24, com a devida inclusão da GESS nos termos determinados pela sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo. Havendo necessidade ou entendimento de que outro órgão especializado é que deve cumprir a ordem ou dar prosseguimento ao seu cumprimento, por medida de economia processual, deverá a autoridade que recebeu o primeiro ofício providenciar o seu reencaminhamento, diretamente e sem interferência do Juízo, comunicando-o, para se evitar eventual aplicação de multa e expedição de ofício para o superior administrativo hierárquico para as providências cabíveis. Prazo: 30 dias. Após a comprovação do recálculo com a incorporação da GESS ao subsídio, vista à parte exequente para que apresente os cálculos dos valores pretéritos por meio de cumprimento de sentença/acórdão de forma incidental, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, via peticionamento intermediário digital, sob a classe 156 - cumprimento de sentença ou 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a depender do caso. Ao ingressar com o cumprimento de sentença/acórdão, deverá ainda apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 1-) nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; 2-) o índice de correção monetária adotado; 3-) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4-) o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; 5-) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6-) a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados; e 7-) havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, nos termos do artigo 534 do CPC. Adotando o recente entendimento proferido pelo E. Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento 0053675-92.2011.8.26.0000 - 3ª Câm. Dir. Públ., Rel. ANGELO MALANGA, publicado no DJE de 09/08/2011 e nos termos do artigo 534 do CPC, a confecção dos cálculos é tarefa que incumbe ao credor, de forma que INDEFIRO eventual pedido de apresentação dos demonstrativos de pagamento por parte da executada, ressalvados os casos em que haja comprovação, por parte do credor, de impossibilidade de acessar tais documentos. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima por parte do credor, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int.