Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001884-29.2023.8.26.0006 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Ligia da Silva Holanda -
Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou em 16/02/2023 "ação monitória" em face de LIGIA DA SILVA HOLANDA, alegando, em síntese, que "(...) o saldo devedor inadimplido pelo Requerido, na operação de crédito de nº 0206000322480320424 (...) O Requerido é detentor da conta corrente n.º 000010426043 junto ao Banco Requerente, a qual é credor daquele da quantia total de R$ 172.939,02, atualizado até 23/02/2023 (...)". Juntou documentos (fls.05/30). Planilha de Cálculo (fls.31/32). A requerida foi citadas por Edital, entretanto não se manifestou, pelo que foi nomeado Curador Especial (fls.135/136). O curador especial apresentou a contestando a ação por negativa geral, (fls.168/174). A parte embargada se manifestou (fls.180/191). É o relatório. Decido. Julgo o processo no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório." (STJ, 4ª Turma, REsp 3.047-ES, Rel. Min. Athos Carneiro, julgado em 21.08.90, DJU 17.09.90, p. 9.514). A preliminar de "inépcia da inicial", não merece ser acolhida, pois, ao contrário do alegado, o autor relatou os fatos com razoável clareza e formulou pedidos compatíveis com os fatos relatados, não excluídos a priori do ordenamento jurídico pátrio. A prova documental juntada pelo autor, ora embargado, demonstra o débito que diz respeito a operação de crédito de nº 0206000322480320424 no qual o requerido é detentor da conta corrente n.º 000010426043 junto ao Banco Requerente, a qual é credor daquele da quantia total de R$ 172.939,02, atualizado até 23/02/2023, conforme planilha de Cálculo de fls.31/32. Em que pese a faculdade legal da negativa geral por parte do curador especial na defesa da ré citada por Edital, a prova escrita apresentada somente poderia ser ilidida por algum documento que comprovasse de alguma forma que o débito foi pago total ou parcialmente, ou que porventura demonstrasse que há algum erro no montante cobrado. Logo, o embargante não comprovou qualquer fato que obstasse a formação do título executivo no valor do débito especificado. Desta feita a rejeição do embargo monitório é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO o "embargo monitório" oposto por LIGIA DA SILVA HOLANDA em fac do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e JULGO PROCEDENTE a "ação monitória" ajuizada por este em face daquele, e DECLARO constituído o título judicial no montante de R$ 172.939,02, atualizado até 23/02/2023, conforme planilha de Cálculo de fls.31/32, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil/2015, devidamente atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, artigo 1º, § 2º) e, a partir da citação, acrescido juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CLEMERSON MISAEL DOS SANTOS (OAB 317298/SP)