Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Holtz de Freitas (OAB 345875/SP), Heber Rodrigues de Proença (OAB 422512/SP) Processo 1004079-68.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kellin Roberta Cardoso - Exectdo: Via Automóveis Ltda -
Vistos. Indefiro o pedido de bloqueio da CNH, pois extrapola os fins sociais e exigências do bem comum, sem olvidar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade. informalidade e da celeridade, estes que norteiam os Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do artigo 139, do Código de Processo Civil, inciso IV, diz que: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Desta forma, incumbe ao Juiz razoável poder discricionário em relação às práticas assecuratórias. Por mais que se deva buscar a satisfação do crédito exequente, entendo o deferimento de tais pedidos viola diversos direitos fundamentais do executado. Nesse sentido: Mandado de segurança contra decisão judicial que determinou a suspensão da cnh e do passaporte do executado, o bloqueio de seus cartões de crédito, a penhora de eventual crédito no programa nota fiscal paulista e a intimação da fazenda para que não praticasse nenhum ato de disposição do crédito em favor do devedor. conhecimento. quer porque a decisão judicial impugnada, flagrantemente ilegal, viola direitos fundamentais do impetrante (direitos À locomoção, À segurança jurídica e À propriedade), quer porque o presente writ É o único meio processual capaz de fazer cessar a lesividade ao estatuto jurídico constitucional da parte, admite-se, em caráter extraordinário, o presente mandamus. mérito. a vertente atual do direito processual civil não deve, À guisa de assegurar a efetivação dos legítimos direitos do credor, ultrapassar limites de razoabilidade que atinjam a esfera de direitos fundamentais do devedor, deslocando o objeto da prestação do patrimônio para sua própria pessoa. interpretação do art. 139, iv, do código de processo civil. isso porque se trata de hipótese de fragrante ilegalidade, em que a decisão judicial viola diversos direitos fundamentais do impetrante (direitos À locomoção, À segurança jurídica e À propriedade). Segurança concedida (TJSP; Mandado de Segurança 2218826-66.2017.8.26.0000; Rel. Des. Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 08/02/2018) Portanto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora. Int.