Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marjorie Helena Esperança Santana (OAB 221261/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB 315730/SP), Marcos Antonio dos Santos (OAB 338232/SP) Processo 0000343-07.2024.8.26.0082 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Anderson de Lima Santos - Reqdo: Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda, Ivan Valeije Idoeta, Ana Lucia Domingues Idoeta - É sabido que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que só deve ser concedida quando se mostrarem presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil. Dispõe o art. 50 do Código Civil que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Veja-se que para a desconsideração da personalidade jurídica se faz necessária a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Na hipótese, o pedido do requerente está fundado na ausência de bens penhoráveis em nome empresa devedora. Entretanto, o simples inadimplemento da dívida e a ausência de patrimônio para fazer frente a esta ou até mesmo a mera existência de grupo econômico não autorizam a desconsideração da pessoa jurídica, pois tais situações não caracterizam o desvio de finalidade ou confusão patrimonial requisitos legais exigidos para tanto. Ademais, observa-se quenão foram esgotadas as tentativas de localização de bens da executada, vez que em consulta aos autos do cumprimento de sentença se verificou que apenas se postulou a penhora em dinheiro, não tendo se buscado a penhora de outros bens. Ressalte-se, ainda, que a executadaindicou um bem imóvel à penhora, o que, de certo modo, evidência que ela possui patrimônio. Embora a afirmação de que tal bem está penhorado em outros processos,tal circunstância não impede, por si só, a constrição, podendo ser objeto de penhora múltipla, observada a ordem de preferência e eventual rateio. Pelo exposto, julgo improcedente opedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de previsão legal para a hipótese. Certifique-se a presente decisão nos autos do cumprimento de sentença, o qual deverá regularmente prosseguir. Int.