Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020644-63.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1. Fl(s). 736/737: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s), tantos quanto bastem para garantir a execução, até o limite do valor do débito exequendo, conforme consta acima, nos termos do artigo 831 do CPC, nomeando-se como depositário o(a) executado(a), independentemente de outra formalidade. Caso não localizados bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial(ala) de Justiça relacionar os que guarnecem a residência da parte executada. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Deverá parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, se já não houver comprovação de tal providência nos autos. 2. Sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. 3. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem(ns) e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora / avaliação realizada, pessoalmente, caso o(a)(s) mesmo(a)(s) esteja(m) presente(s) no ato da constrição (art.841, § 3º, do CPC), bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 513, "caput", c/c o artigo 917, § 1º, todos do CPC. Na hipótese de a penhora não ser realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), intime(m)-se-o(a)(s) na pessoa de seu advogado constituído, ou, na ausência de procurador constituído, pessoalmente, preferencialmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), devendo a parte exequente recolher as custas necessárias à realização do ato, se o caso. Nos termos do § 4º do art. 841 do CPC, considerar-se-á efetivamente realizada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) se dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pela parte executada, nos casos de mudança de endereço não comunicado previamente ao juízo (art. 841, § 4º, do CPC). 4. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Autorizo a realização das diligências com os benefícios legais previstos no artigo 212, § 2º, do CPC. Ficam autorizados, ainda, o concurso de reforço policial, se necessário e indispensável ao integral cumprimento da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)