Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006287-98.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para que seja determinada a regularização administrativa de veículo de propriedade da executada, sobre o qual recai averbação premonitória determinada por este juízo. DECIDO A averbação premonitória, disciplinada pelo artigo 828 do Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se dá publicidade da existência de uma ação de execução, a fim de caracterizar como fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a sua efetivação. Sua finalidade é, portanto, proteger o crédito e alertar terceiros de boa-fé, não se confundindo com um ato de constrição que imponha a indisponibilidade do bem ou restrinja seu uso. Nesse sentido, a anotação não tem o condão de impedir a regularização administrativa do veículo junto ao órgão de trânsito, como o pagamento de taxas, tributos e o licenciamento anual. Impedir tais atos seria medida desproporcional e contrária ao próprio interesse da execução, uma vez que a manutenção do veículo em situação irregular acarreta sua desvalorização e dificulta a futura expropriação para satisfação do débito. O registro junto ao DETRAN possui natureza meramente administrativa, não devendo criar óbices à efetividade do processo judicial quando se trata de proteger o crédito. Ademais, a própria lógica do sistema processual, ao prever a averbação premonitória, busca equilibrar o direito do credor com o direito de propriedade do devedor, limitando os atos de disposição que possam levar à insolvência, mas não os de mera administração e conservação do bem.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente e, por consequência, determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP, para que, referente ao veículo Yamaha/Neo, placa DWY1H25, proceda aos atos necessários à sua regularização administrativa (licenciamento, pagamento de taxas e multas), esclarecendo que a averbação premonitória existente em nome do executado não constitui óbice para tais finalidades, vedada apenas a transferência de propriedade a terceiros sem autorização deste juízo. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 297. Intime-se. - ADV: SILVIA LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 406671/SP), BARBARA GEROTO (OAB 392448/SP)