Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005933-60.2016.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Conforme Detalhamento de Ordem Judicial de fls. 522/602, os executados sofreram o bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias junto à Nu Pagamentos no valor de R$ 2.367,42 e junto à 99 Pay no valor de R$ 1,85. Por petição de fls. 611 a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requereu a expedição de ofício à r. instituições financeiras para informar se os valores bloqueados se encontram depositados em conta salário ou poupança, o que foi deferido por decisão de fls. 614. Sobrevieram respostas dos ofícios (fls. 620/621, 622/623, 624/625, 633/634, 635 e 639/640). Manifestação da Defensoria Pública (fls. 638). Manifestação do exequente (fls. 658/677). É o relatório. DECIDO. Em que pese o todo discorrido pelos executados, a conta bancária mantida junto à Nu Pagamentos não tem natureza de conta poupança nem nela é recebida verba de natureza salarial. Portanto, não configurada a impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o desbloqueio. Com o decurso do prazo de recurso da presente decisão, proceda a Serventia à transferência de todo os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo, devendo a exequente providenciar a juntada de formulário eletrônico devidamente preenchido. Com a transferência e o formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em 5 dias em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, tornem ao arquivo. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP)