Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001571-65.2019.8.26.0602/SP
EXEQUENTE: BIOT LABORATORIO DE ESPECIALIDADES VETERINARIAS LTDA
ADVOGADO(A): ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP270576)
ADVOGADO(A): EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB SP125704)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A regra da impenhorabilidade dos vencimentos prevista no art. 833, IV, do CPC vem sendo objeto de mitigação pela jurisprudência, admitindo-se a constrição de percentual razoável dos rendimentos do executado quando preservada sua subsistência digna, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), mediante ponderação entre a satisfação do crédito do credor e o meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC).
No caso concreto, a Declaração de Ajuste Anual juntada aos autos demonstra que a executada percebeu, no ano-calendário de 2024, rendimentos tributáveis totais de R$ 45.486,06 (Prefeitura Municipal de Votorantim: R$ 26.137,99; Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil: R$ 19.348,07), o que corresponde a uma média bruta mensal aproximada de R$ 3.790,00 e, descontadas as contribuições previdenciárias oficiais e o imposto de renda retido na fonte, à média líquida mensal aproximada de R$ 3.140,00 — patamar correspondente a cerca de dois salários mínimos e meio.
Verifica-se, ademais, que a executada se identifica como servidora pública (Natureza da Ocupação 32 – Servidor Público de Autarquia ou Fundação Estadual e do Distrito Federal), e que declarou despesas relevantes com instrução (R$ 3.587,50) e com saúde (R$ 5.241,40, entre plano de saúde e exames de imagem), além da existência de cônjuge (CPF 203.239.018-32), circunstâncias que recomendam especial cautela na fixação do percentual de constrição, sob pena de comprometimento de sua subsistência digna.
De outro lado, a mesma declaração revela ausência total de bens e direitos declarados pela executada, o que evidencia ser a penhora de parcela dos rendimentos, na espécie, a única via apta a propiciar a efetividade da execução, em curso desde 2019 sem satisfação do crédito.
Diante de tal quadro, em juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos auferidos pela executada S. R. T. D. A. C. C. (CPF nº 367.388.738-67) junto às fontes pagadoras:
a) Prefeitura Municipal de Votorantim – CNPJ nº 46.634.051/0001-76; b) Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil – CNPJ nº 50.819.523/0001-32.
Os descontos deverão ser efetuados mensalmente e depositados em conta judicial vinculada a este Juízo e ao presente processo, até a integral satisfação do crédito exequendo.
Servirá a presente decisão, devidamente assinada eletronicamente, como OFÍCIO às fontes pagadoras acima nominadas, ficando a parte exequente autorizada e incumbida de promover seu encaminhamento aos respectivos destinatários, comprovando nos autos a efetiva entrega no prazo de 15 dias.
Intime-se.