Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1028449-32.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Cleyton Nunes de Caires -
Vistos. Fls. 240. Revendo os autos, verifico que não houve requerimento de bloqueio de valores nestes autos, conforme demonstra o documento de fls. 241. Por outro lado, constata-se que o requerido promoveu cumprimento de sentença em autos apartados. Naqueles autos, o executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, permanecendo inerte. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi posteriormente requerido o bloqueio de ativos financeiros, o qual foi efetivado em 27/11/2025 (fls. 26/30 dos autos de cumprimento de sentença), oportunidade em que o executado foi novamente intimado. Após a referida intimação, sobreveio o pagamento da obrigação, conforme comprovam os documentos de fls. 224/226 destes autos. Em seguida, nos autos do cumprimento de sentença, foi determinado o desbloqueio dos valores constritos, sobrevindo a extinção daquele incidente executivo. Às fls. 234, o requerente foi intimado a esclarecer a alegação de manutenção do bloqueio, contudo limitou-se a reiterar que não teria ocorrido o desbloqueio dos valores. Todavia, os documentos de fls. 242/247 comprovam que o desbloqueio foi efetivamente realizado em 02/02/2026. Diante disso, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO HORITA (OAB 350529/SP)